quinta-feira, 31 de março de 2016

Precatórios podem ser oferecidos como garantia de pagamento a execução fiscal

Precatórios são títulos executivos judiciais certos, líquidos e exigíveis, por isso podem ser oferecidos como garantia de pagamento a uma execução fiscal. Foi o que decidiu o desembargador Sérgio Luiz Grassi Beck, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao julgar um recurso sobre essa questão.
 
O recurso foi ajuizado por uma rede de lojas para que o Estado considerasse o oferecimento à penhora de precatórios vencidos e não pagos do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul como garantia de pagamento de cobrança de crédito tributário de ICMS.
 
A autora alega que o precatório equivale a moeda corrente e a própria Constituição assegura o direito à utilização dos precatórios vencidos e devidos pela entidade exequente.
 
Para o desembargador, o crédito de precatório é um meio adequado para o direito do credor e acarreta menos onerosidade ao devedor, razão pela qual é possível a sua nomeação à penhora.
 
Ele explicou que a Lei de Execução Fiscal dispõe que o executado pode nomear bens à penhora para garantir a execução. Contudo, a ordem estabelecida para penhora ou arresto de bens não é absoluta, mas relativa, podendo ser alterada quando acarretar menor onerosidade ao devedor, conforme previsto no Código de Processo Civil.
 
Segundo Beck, a recusa do exequente à nomeação de precatório à penhora só pode ocorrer quando devidamente fundamentada, o que não se verifica no caso, pois a documentação juntada demonstra a existência e liquidez dos créditos ofertados.
 
Fonte - Conjur

Em época de crise, empresas tentam compensar dívida fiscal com precatórios

Uma saída encontrada pelas empresas para aliviar as perdas de faturamento devido à crise econômica tem vindo dos tribunais. As companhias com dívidas de ICMS e que também esperam o recebimento de precatórios do estado conseguem abater do valor a ser recebido parte do que é devido em tributo.
 
O escritório Lacerda & Lacerda Advogados conta que em 2015 atuou e obteve sentenças favoráveis em 15 ações revisionais de dívidas. O procedimento permite pleitear a redução de até 30% dos débitos cobrados pelo estado em ICM e ICMS, bem como a suspensão dos protestos que inviabilizam a concessão de crédito à pessoa jurídica.
 
Em uma dessas decisões, a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ressaltou que os artigos 368 e 369 do Código Civil fundamentam esse tipo de compensação, possível nos casos em que se apresentam duas pessoas que são ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra.
 
“É possível é a compensação de créditos representados por precatórios, mesmo que adquiridos de terceiros, ante ao princípio da circulação dos títulos de crédito, com as dívidas de natureza tributária”, afirmaram os desembargadores.
 
Já a 3ª Câmara de Direito Público buscou outro ponto da legislação para amparar sua decisão. Cita o artigo 78, parágrafo 2º, do Ato das Disposições Transitórias Constitucionais para estabelecer que os precatórios vencidos e não pagos têm o poder de eximir o pagamento de tributos da entidade devedora.
 
“Com o advento desta norma, o legislador não teve outra intenção que não fosse permitir a utilização de precatórios vencidos e não pagos para extinguir a obrigação tributária. E referida norma tem força de norma constitucional, e pode ser aplicada também aos créditos de natureza alimentar”, disse a 3ª Câmara.
 
Cobranças indevidas

 Para o tributarista Nelson Lacerda, sócio-fundador do Lacerda & Lacerda, a ação revisional de compensação de impostos é o caminho mais viável para auxiliar as organizações em dificuldades financeiras em um cenário de crise econômica, com redução do faturamento, diminuição do consumo e alta do desemprego.
 
“Nesse quadro, as primeiras coisas que as empresas param de pagar são os tributos e os bancos. E ninguém está pagando imposto. A ação revisional, hoje, é o grande alívio para as empresas que têm dívidas, porque o estado, na ânsia de cobrar, tem botado as empresas sob protesto”, conta o advogado.
 
Uma compensação de ICMS por precatório, somada a uma ação de revisão de dívida, pode fazer com que a empresa pague no final menos de 50% do que inicialmente era cobrado. Segundo Lacerda, o estado muitas vezes faz cobranças inconstitucionais, que não se sustentam nos tribunais.
 
Entre os acréscimos indevidos está a permanência disfarçada da cobrança de juros abusivos acima da Taxa Selic, proibida pela Lei 9.250/1995 e que resulta na ampliação do próprio débito. Outro ponto, no caso do estado de São Paulo, é que, segundo ele, o Fisco paulista impõe juros abusivos aos contribuintes desde 2009, quando a Lei estadual 13.918 foi sancionada. Como resultado, as empresas se depararam com um montante de juros maior nas dívidas fiscais, que cresceram de 30% a 50% do valor original desde a edição da referida lei.
 
Contra essa cobrança, Nelson Lacerda conseguiu no Supremo Tribunal Federal a decisão favorável às empresas para revisão dos cálculos das dívidas já em 2011, sentença endossada em arguição de inconstitucionalidade no TJ-SP. No entanto, o direito não tem efeito automático, sendo válido somente para empresas que recorrerem à Justiça. 
 
Fonte - Conjur

Imóvel herdado de devedor de ICMS é impenhorável se for o único bem da família

Se um imóvel serve de moradia e é o único bem da família, ele não pode ser penhorado. Com essa já famosa tese, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou decisão de instância anterior que determinava a penhora de um único bem de família para pagamento de dívida fiscal de empresário que já morreu. Os ministros não acolheram o argumento de que a penhora “não recaiu sobre bem determinado, mas, apenas, sobre parte dos direitos hereditários do falecido”.
 
Relator do caso, o ministro Villas Bôas Cueva ressaltou a possibilidade de penhora de direitos hereditários por credores do autor da herança, “desde que não recaia sobre o único bem” de família. “Extrai-se do contexto dos autos que as recorrentes vivem há muitos anos no imóvel objeto da penhora. Portanto, impõe-se realizar o direito constitucional à moradia que deve resguardar e proteger integralmente a família do falecido”, afirmou Cueva.
 
Para o ministro, a impenhorabilidade do bem de família pretende preservar o devedor do constrangimento do despejo que o deixe sem desabrigo. “E tal garantia deve ser estendida, após a sua morte, à sua família, no caso dos autos, esposa e filha, herdeiras necessárias do autor da herança.”
 
Declarou, mas não recolheu

 O caso aconteceu na cidade de Uberlândia, em Minas Gerais. A filha e a viúva de um empresário ajuizaram ação contra a penhora determinada em execução fiscal movida pela Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais para cobrança de uma dívida de ICMS. O valor foi declarado pelo contribuinte, mas não recolhido.
 Na ação, a viúva e a filha afirmaram que a penhora atingia o único imóvel da família, razão pela qual, segundo a Lei 8.009/1990, deveria ser considerado impenhorável.
 
O juízo de primeiro grau reconheceu a condição de bem de família, assegurando sua impenhorabilidade. O estado de Minas Gerais recorreu ao TJ-MG, que aceitou a penhora, considerando o fundamento de que ela “não recaiu sobre bem determinado, mas, apenas, sobre parte dos direitos hereditários do falecido”.
 
Fonte - Conjur

quarta-feira, 16 de março de 2016

Locatário paga diferença de valores de aluguel revisado judicialmente

Em razão de ter permanecido em apartamento por mais de 23 meses após o final do contrato de locação, uma empresa terá que pagar o valor estabelecido judicialmente para aluguel até o momento da entrega das chaves. Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
 
A decisão de segunda instância havia arbitrado os valores em disputa no período de abril de 1999 a dezembro de 1999. Ambas as partes contestavam judicialmente os valores do aluguel de um imóvel comercial no centro do Recife, em contrato de 10 anos firmado em 1989.
 
Alegando preço fora da realidade de mercado, o locador entrou com uma ação em abril de 1999 para revisar o valor do aluguel cobrado, de modo a adequá-lo à realidade de mercado. O locador buscou fixar o valor em R$ 120 mil mensais, já o inquilino pleiteava o valor de R$ 21.850.
 
Após perícia judicial, o valor foi estabelecido em R$ 78.600, a ser pago até o final da vigência do contrato, em 31 de dezembro de 1999. Ambas as partes recorreram.
 
Conhecimento tácito

 Ao aceitar o recurso dos proprietários do imóvel, o ministro Villas Bôas Cueva disse que o fato de o inquilino permanecer por mais de 23 meses após o término do contrato configura caso em que o locador aceita as condições contratuais. Como as condições foram arbitradas em juízo, aplica-se o entendimento do tribunal de origem desde o início da ação (abril de 1999) até a entrega das chaves do imóvel (novembro de 2001).
 
A decisão reformou o acórdão de segundo grau, que condenou o locador a pagar a diferença no aluguel pelo período de abril de 1999 a dezembro de 1999, considerando apenas o contrato inicial.
Para o ministro, é nítido o direito do proprietário de receber a diferença de valores do aluguel até o período da entrega das chaves, já que a permanência no imóvel configurou a aceitação por parte do locador dos valores arbitrados em juízo.
 
“Sendo assim, ilógico seria admitir que o Poder Judiciário apontasse o novo valor dos aluguéis para o período de vigência do contrato de locação, mas tal valor fosse desconsiderado em caso de prorrogação da avença por prazo indeterminado”, decidiu o magistrado em seu voto. O STJ aceitou um dos pedidos do locatário e determinou que as custas processuais e os honorários fossem pagos por ambos, 50% para cada parte.
 
Fonte - Conjur

quarta-feira, 9 de março de 2016

Trabalhador não pode receber mais de um adicional de insalubridade

É proibida a acumulação de mais de um adicional de insalubridade, ainda que o trabalhador seja exposto a dois ou mais agentes nocivos à saúde. Nesse caso, cabe ao empregado optar pelo adicional que lhe for mais vantajoso.
 
Assim entendeu o juiz Ronaldo Antônio Messeder Filho, da 1ª Vara do Trabalho de Passos (MG), ao conceder apenas um adicional de insalubridade a um trabalhador exposto a vários agentes nocivos à saúde.
 
No caso, após visitar o local de trabalho do empregado e proceder às entrevistas, avaliações e medições de praxe, o perito nomeado pelo juízo concluiu que ele trabalhava exposto a "hidrocarbonetos" (insalubridade em grau máximo) e "alcalis caustico" (grau médio). O juiz verificou, portanto, que houve cumulação de agentes insalubres nas atividades desempenhadas pelo lavador de veículos.
 
Entretanto, o julgador ressaltou que, de acordo com o artigo 192 da CLT, não existe previsão de cumulação desses agentes para o pagamento do adicional de insalubridade, havendo, apenas, uma classificação em relação às condições insalubres de trabalho, em grau máximo, médio e mínimo.
Lembrou ainda o juiz que o item 15.3 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego estabelece que, no caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa. Com base nesses fundamentos, deferiu ao reclamante o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, tendo como base de cálculo o salário mínimo (Súmula Vinculante 4 do STF)
 
Fonte - Conjur

quarta-feira, 2 de março de 2016

Poupança com menos de 40 salários mínimos não pode ser penhorada

É impenhorável a quantia inferior a 40 salários mínimos depositada em caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 649, inciso X, do Código de Processo Civil. Por isso, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a liberação imediata de R$ 9.945,84 bloqueados, via Bacen-Jud, da conta de uma aposentada de Passo Fundo. A constrição dos valores foi feita em uma execução fiscal movida pelo estado.
 
Contra a decisão de primeiro grau que cancelou a penhora, o estado alegou que o montante constrito é muito superior ao indicado como recebido pela executada, a título de benefício previdenciário, demonstrando que não possui natureza exclusivamente alimentar. Afirmou ainda que a mulher não comprovou que o valor era, de fato, oriundo de sua aposentadoria.
 
O relator do recurso, desembargador Sérgio Luiz Grassi Beck, afirmou que as provas autorizam a liberação dos valores. Além de não chegar a 40 salários mínimos, são necessários ao sustento da devedora, que é idosa e aposentada.
 
Na decisão monocrática, tomada na sessão de 19 de fevereiro, Beck citou precedente do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.330.567/RS: ‘‘Valores até o limite de 40 salários mínimos, aplicados em caderneta de poupança, são impenhoráveis, nos termos do artigo 649, X, do CPC, que cria uma espécie de ficção legal, fazendo presumir que o montante assume função de segurança alimentícia pessoal e familiar. O benefício recai exclusivamente sobre a caderneta de poupança, de baixo risco e retorno, visando à proteção do pequeno investimento, voltada à garantia do titular e sua família contra imprevistos, como desemprego ou doença’’.
 
Fonte - Conjur