segunda-feira, 14 de dezembro de 2015

Banco responde por furto em estacionamento oferecido a clientes

A instituição financeira que oferece estacionamento a seus clientes, mesmo que gratuito, responde pelos delitos ocorridos no local. De acordo com o desembargador federal Hélio Nogueira, da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, é pacífico o entendimento de que o banco é responsável por delito praticado nas dependências e adjacências da agência, na medida em que a segurança é essencial à sua atividade.
 
Assim, o desembargador reformou sentença e condenou a Caixa Econômica Federal a indenizar por danos materiais um cliente que teve furtado o aparelho de som automotivo nas dependências da agência do banco em 2004. 
 
Para o desembargador, é devida a condenação do agente financeiro ao pagamento do dano material sofrido pelo autor, conforme prescreve o caput do artigo 927 do Código Civil. que "aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
 
O cliente afirmou que se dirigiu à instituição financeira a fim de requerer o levantamento do FGTS da mulher. Deixou o automóvel em estacionamento disponibilizado pelo banco e, na volta, notou que o aparelho de som do veículo havia sido furtado.
 
Em primeira instância, o pedido do cliente foi julgado improcedente por entender que não se configurou no caso o contrato de depósito, instituto apto a gerar responsabilidade à instituição financeira, uma vez que fornecia estacionamento a título gratuito, sem qualquer contraprestação pelos usuários. Não disponibilizava, também, qualquer funcionário para exercer a guarda e vigia dos veículos estacionados, limitando-se, tão somente, a oferecer espaço para a guarda dos veículos.
 
Indignado, o autor apelou ao TRF-3 alegando ser dispensável a configuração do contrato de depósito, pois o mero fato de o banco disponibilizar estacionamento gratuito atrai clientela, devendo, assim, se responsabilizar pelos pertences que ali se encontram.
 
Ao reformar a sentença, o desembargador federal Hélio Nogueira ressaltou que o oferecimento pelo banco de estacionamento em local de seu domínio, ainda que não remunerado, atrai clientela, justamente por oferecer aos seus clientes comodidade e a sensação de segurança como atrativo ao uso de seus serviços bancários, como parte do negócio jurídico. "Assim, quando tal expectativa gerada pela demandada é frustrada, é seu dever indenizar os clientes que captou pelos danos sofridos."
 
Para ele, nesses casos, a responsabilidade da instituição financeira no caso é objetiva, consoante disposição do artigo 14, parágrafo 1º do Código de Defesa do Consumidor.
 
“Assim, em decorrência dos riscos inerentes à sua atividade, impõe à CEF dever de segurança em relação ao público e, sobretudo, à sua clientela, obrigação que não se afasta com a mera alegação de caso fortuito ou força maior. Embora, no caso em tela, exista evidente concausa (causa simultânea) de terceiros, não há como a instituição financeira se eximir da responsabilidade pela ocorrência do evento ante o seu descuido e indiligência na prestação de serviço”, concluiu.
 
Fonte - Conjur

quinta-feira, 3 de dezembro de 2015

Demora excessiva para implantar benefício previdenciário gera dano moral a segurado

O artigo 56 da Portaria 548/11 do Ministério da Previdência Social diz que o cumprimento de uma decisão administrativa deve se dar em, no máximo, 30 dias. Por isso, demora superior a 270 dias para implantar um benefício fere o princípio constitucional da eficiência e configura dano moral, pelo não pagamento de verbas alimentares. O fundamento levou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região a manter sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em danos morais por levar todo esse tempo para reimplantar o auxílio-doença de uma segurada, que fora determinado em decisão favorável obtida na esfera recursal administrativa.
 
A autora obteve o benefício de auxílio-doença no período de 29 de agosto a 5 de novembro de 2012, requerendo sua prorrogação, por ainda se encontrar incapacitada para o trabalho. Como o pedido foi indeferido, ela interpôs recurso na esfera administrativa, acolhido por unanimidade pela 17ª Junta de Recursos. Inconformado, o INSS contra-atacou com recurso especial, não conhecido por estar fora do prazo legal. Dois meses e meio após, por equívoco, o INSS arquivou o processo administrativo, obrigando a autora a ir à Justiça para restabelecer o seu benefício, o que só veio a ocorrer em setembro de 2014.
 
O juiz substituto Fernando Ribeiro Pacheco, da 6ª Vara Federal de Joinville (SC), julgou procedente a ação indenizatória por danos morais ajuizada em decorrência dessa demora excessiva. O INSS só deu encaminhamento ao processo administrativo após ser citado na ação de obrigação de fazer ajuizada pela segurada. ‘‘Tratando-se de benefício por incapacidade substitutivo do salário de contribuição, a privação da referida verba alimentar por ao menos nove meses certamente ocasionou dificuldades na sua mantença e privações de toda a ordem que dispensam a comprovação’’, justificou na sentença, na qual fixou a indenização em R$ 5 mil.
 
Em sede de recurso, o desembargador relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, da 3ª Turma da corte, entendeu que o valor da reparação deveria ser aumentado para R$ 10 mil, para ‘‘buscar o equilíbrio entre a prevenção de novas práticas lesivas à moral e as condições econômicas dos envolvidos’’. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 18 de novembro.
 
Fonte - Conjur