sexta-feira, 30 de outubro de 2015

Cabe à Justiça do Trabalho julgar ação de dano moral de trabalhador morto

Ações de indenização por dano moral e material por acidente de trabalho que estejam sendo movidas por sucessores do funcionário morto são de competência da Justiça do Trabalho. Para deixar isso claro, o pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu nesta terça-feira (27/10), por unanimidade, alterar a redação da Súmula 392, a fim de adequá-la ao entendimento do Supremo Tribunal Federal e também à jurisprudência atual e iterativa do próprio TST.
 
O voto do relator, ministro Dias Toffoli, registrou que o fato de os autores serem sucessores do trabalhador é irrelevante para fins de fixação de competência, pois a causa permanece sendo o infortúnio ocorrido durante a relação laboral.
 
A mudança na súmula foi proposta pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos, com o objetivo de se adequar ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do processo RE 600.091/MG, com repercussão geral reconhecida (Tema 242), declarou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações em que os herdeiros de empregado falecido em decorrência de acidente de trabalho pleiteiam indenização por danos morais e materiais. 
 
Diante da constatação da existência de acórdãos suficientes para atender ao disposto no artigo 165 do Regimento Interno do TST, a comissão composta pelos ministros João Oreste Dalazen, Walmir Oliveira da Costa e Hugo Carlos Scheuermann propôs a nova redação da Súmula 392, agora aprovada (leia mais abaixo).
 
Agricultores em pauta

 Na mesma sessão foi decidido, por unanimidade, o cancelamento das Orientações Jurisprudenciais 315 e 419 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, que tratava do enquadramento sindical de trabalhadores em empresas agroindustriais e de motoristas em empresas com atividade predominantemente rural.
 
Sobre a OJ 419, o Pleno acatou proposta da comissão de jurisprudência pelo cancelamento da regra por entender que a tese hoje escolhida por essa orientação jurisprudencial teve à época de sua aprovação a intenção de aplicar a prescrição que beneficiava os agricultores, não se discutindo a questão do enquadramento sindical. Esse fato causa atualmente "uma instabilidade jurídica muito grande, com inúmeros conflitos intersindicais de representatividade", observou o presidente da comissão, ministro João Oreste Dalazen.
 
Já quanto a OJ 315, a comissão em seu parecer entendeu pelo cancelamento, sob o fundamento de que conflita abertamente com a Súmula 117 do TST, que aborda o conceito de categoria diferenciada, previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, para efeito de não admitir que motorista de banco seja considerado bancário. Diante disso, entenderam inexistir "jurisprudência digna" para que se compreenda que motorista de empresa rural deveria ser considerado rurícola.
 
Súmula 392

Dano moral e material. Relação de trabalho. Competência da Justiça do Trabalho.

 Nos termos do artigo 114, inciso VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.
 
Fonte - Conjur

terça-feira, 27 de outubro de 2015

Viúva pode pedir indenização em nome de marido morto

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu ao cônjuge sobrevivente o direito de pleitear indenização de danos morais pela cobrança de dívida inexistente contra o nome do morto, mesmo que o suposto fato gerador da dívida tenha ocorrido após a morte.
 
Com a decisão, a empresa American Express terá de indenizar uma viúva cujo marido teve o nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito dois anos após seu falecimento. Acompanhando o voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a Turma proveu parcialmente o recurso da viúva e do espólio do morto contra a empresa.
 
O recurso discutia a legitimidade da viúva e do espólio para o pedido de indenização por danos morais, bem como a legitimidade da viúva para o pedido de declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito.
 
A Turma concluiu que o espólio não pode sofrer dano moral por constituir apenas um conjunto de bens e direitos, representado pelo inventariante para questões relativas ao patrimônio do falecido. Para os ministros, no entanto, a viúva detém legitimidade para reclamar a indenização pelos prejuízos decorrentes da ofensa à imagem (direito de personalidade) do marido.
 
Em 2006, a viúva e o espólio tomaram conhecimento da cobrança extrajudicial feita pela empresa, de um débito no valor de mais de R$ 15 mil. O problema é que o contrato foi feito após a morte do cidadão, ocorrida em 2004. Mesmo assim, o nome do morto foi parar nos cadastros de maus pagadores. A viúva e o espólio ajuizaram ação pedindo a declaração de inexistência do contrato e indenização de cunho moral.
 
A sentença considerou a viúva sem legitimidade para a pretensão declaratória, sob o fundamento de que não há menção ao seu nome na falsa contratação. Também reconheceu a ilegitimidade do espólio quanto à pretensão indenizatória. Mas atendeu o pedido do espólio para declarar inexistente o contrato, e também o pleito indenizatório da viúva, condenando a empresa ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5,7 mil, com juros e correção monetária.
 
No julgamento das apelações, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso da viúva e do espólio e deu parcial provimento ao da empresa, para afastar a condenação por danos morais. Para o tribunal, a viúva não sofreu cobrança vexatória. A viúva e o espólio recorreram ao STJ sustentando legitimidade ativa de ambos para a ação indenizatória e pedindo a reparação pelos prejuízos extrapatrimoniais.
 
Em seu voto, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino comentou que já é corriqueira a ação de pessoas inescrupulosas especializadas na contratação de cartões de crédito com o CPF de pessoas mortas.
 
Como a administradora do cartão de crédito, normalmente, celebra seus contratos via telefone ou internet, sem exigir a presença física do consumidor, ela só toma conhecimento da fraude quando deflagra os procedimentos para cobrar as faturas não pagas.
 
Segundo o ministro, a jurisprudência do STJ é tranquila no sentido de que o apontamento indevido do nome de consumidores em órgãos de proteção ao crédito produz danos morais, gerando obrigação de indenizar por quem procede à inscrição. Porém, ele observou que a peculiaridade no caso era a celebração do contrato de cartão de crédito após o óbito do usuário.
 
De acordo com Paulo de Tarso Sanseverino, os direitos de personalidade se encerram com a morte da pessoa natural, como fixado no artigo 6º do Código Civil, mas na doutrina jurídica restam dúvidas sobre a possibilidade de alguma eficácia post mortem de tais direitos.
 
Depois de enumerar as posições doutrinárias a respeito, o ministro afirmou que na legislação brasileira, a exemplo do direito português, “há previsão legal expressa de proteção post mortem desses direitos em alguns casos específicos”.
 
Ele citou os artigos 12 e 20 do Código Civil, que tratam de direitos de personalidade e cujos parágrafos únicos preveem a legitimidade ativa do cônjuge sobrevivente ou de parentes. Nas Jornadas de Direito Civil promovidas pelo Conselho da Justiça Federal, foi aprovado o entendimento de que essa legitimação se estende ao companheiro.
 
“O espólio não pode sofrer dano moral”, disse o ministro, “mas o cônjuge e os herdeiros da pessoa falecida podem postular uma reparação pelos prejuízos causados, após a sua morte, por um ato ilícito que atinge sua imagem e memória.” Com isso, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença em relação aos danos morais.
 
Quanto à legitimidade da viúva para pedir a declaração de inexistência da dívida, Sanseverino afirmou que o contrato do cartão de crédito poderia repercutir em seu quinhão hereditário. “Tanto o espólio quanto a viúva tinham interesse e legitimidade de ver declarada inexistente a obrigação. Esta enquanto herdeira legítima, e aquele como responsável pelas dívidas deixadas pelo falecido”, disse o relator.
 
No entanto, como a pretensão declaratória do espólio já havia sido acolhida pelas instâncias ordinárias, a Turma considerou prejudicado o mesmo pedido feito pela viúva.
 
Fonte - Conjur

Pessoa jurídica pode alterar contrato de sociedade para empresa individual

Pessoa jurídica pode alterar contrato de sociedade para se tornar Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), conforme decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A Junta Comercial de São Paulo (Jucesp) entende que apenas pessoas físicas podem adotar o modelo, mas o desembargador federal Marcelo Saraiva, do TRF-3, negou provimento a recurso da Fazenda Nacional e manteve liminar concedida em primeiro grau que autorizou a alteração contratual de uma sociedade para Eireli.
 
Para a sociedade, o Departamento de Registro Empresarial e Integração (DNRC) extrapolou a competência regulamentar com a restrição da Eireli para pessoas jurídicas, pois a limitação não foi imposta no artigo 980-A, do Código Civil. O texto legal estabelece que “a empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 vezes o maior salário mínimo vigente no país”.
 
O juiz federal da 22ª Vara Cível de São Paulo concedeu a liminar para “autorizar o arquivamento e registro da alteração contratual da impetrante para o tipo societário Eireli, se somente em razão do fato da impetrante ser pessoa jurídica estiver sendo negado”. Contra a decisão, a Fazenda Nacional recorreu ao TRF-3.
 
O relator do recurso no TRF-3 concordou com os argumentos da sociedade. “Analisando a legislação de regência sobre o tema, não vislumbro a existência de qualquer óbice à possibilidade de que uma pessoa jurídica que tenha sua repartição societária sobre o regime de quotas de responsabilidade limitada venha a se constituir ou transformar na modalidade societária denominada Eireli”, afirmou Marcelo Saraiva.
 
A base da decisão da Jucesp seria a Instrução Normativa 117/2001, do Departamento de Registro Empresarial e Integração, órgão que foi substituído pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração (Drei) e é vinculado à Secretaria da Micro e Pequena Empresa da presidência da República.
 
Fonte - Conjur

sexta-feira, 23 de outubro de 2015

Cláusula que permite emissão de título de crédito em nome do cliente é abusiva

É totalmente abusiva qualquer cláusula-mandato em contrato de adesão que permita à administradora, como procuradora, emitir título cambial em nome do usuário de cartão de crédito. A decisão, unânime, é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
 
Ao negar o recurso da administradora de cartões da crédito das lojas Renner, o relator do caso, ministro Marco Buzzi, explicou que as cláusulas-mandato têm três modalidades, com efeitos jurídicos distintos. A primeira é inerente a todos os contratos de cartões de crédito e serve para que a operadora se comprometa a honrar o compromisso assumido pelo cliente perante o comerciante ou prestador de serviço.
 
Na segunda, também válida e presente nos cartões private label, como o caso dos cartões Renner, o consumidor autoriza a operadora a obter recursos no mercado financeiro para saldar eventuais dívidas e financiamentos.  
 
A terceira modalidade admite que a administradora emita título de crédito em nome do cliente. Esta é considerada abusiva segundo as leis do país.  Para o relator, essa prática expõe o consumidor a uma posição de extrema vulnerabilidade, pois permite a pronta invasão de seu patrimônio por meio de compensação bancária direta ou execução, com reduzida capacidade de defesa.
 
O ministro ressaltou que há muito tempo o STJ consolidou entendimento de ser ilegal a cláusula-mandato destinada ao saque de títulos, conforme estabelece a Súmula 60 do próprio tribunal: "É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste".
 
Fonte - Conjur

quinta-feira, 22 de outubro de 2015

Registro de alienação fiduciária de veículo em cartório não é obrigatório, diz STF

Não é obrigatório o registro de contrato de alienação fiduciária em garantia de veículo em cartório. Foi o que decidiu nesta quarta-feira (21/10) o Plenário do Supremo Tribunal Federal ao fixar que “o simples pacto entre as partes é perfeitamente existente, válido e eficaz”, seguindo o voto do relator, ministro Marco Aurélio. A decisão foi unânime.
 
A discussão estava em torno da obrigatoriedade do registro também em cartório, e não apenas junto ao Detran. Para as entidades notariais, o artigo 236 da Constituição, ao dizer que os serviços de registro “são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público”, obrigava o registro em cartório, já que os Detrans são entes públicos.
 
O caso estava em debate em um recurso extraordinário e em duas ações diretas de inconstitucionalidade. O ministro Marco Aurélio era o relator dos três processos. Segundo ele, no artigo 236 “não há conceito constitucional fixo e estático de registro público”. Por isso, o legislador é livre para estabelecer limites aos preceitos da Constituição Federal.
 
A alienação fiduciária em garantia é uma forma de proteger credores do calote. Por meio dela, devedores transferem a propriedade de bens a credores, mas continuam de posse deles.
 
De acordo com o relator, embora a alienação seja uma forma de alertar compradores sobre “o real proprietário do bem”, a exigência de registro em serventia extrajudicial “acarreta ônus e custos desnecessários ao consumidor”.
 
“Para o leigo, é mais fácil, intuitivo e célere verificar a existência de gravame no próprio certificado do veículo em vez de peregrinar por diferentes cartórios de títulos e documentos ou ir ao cartório de distribuição nos estados que contam com serviço integrado em busca de informações”, votou o ministro.
 
O ministro Luís Roberto Barroso não votou por estar impedido nos três processos. O ministro Dias Toffoli estava impedido em uma das ADIs, e o ministro Luiz Fux, em outra.
 
Fonte - Conjur

quarta-feira, 21 de outubro de 2015

Decisão judicial proferida sem análise de prova viola direito de defesa

Decisão judicial proferida sem análise de prova testemunhal considerada importante pelo autor da ação cerceia o direito de defesa dele e, por isso, deve ser anulada. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho aceitou prova de um motorista e condenou uma locadora de veículos que prestava serviços ao estado da Bahia a pagar horas extras a ele.
 
O recurso foi examinado sob a relatoria do ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Ele esclareceu que o juízo do primeiro grau, após constatar que não havia indícios do emprego em relação aos cartões de ponto apresentados pela empresa, lhe indeferiu o direito de produzir prova testemunhal, por considerar que já havia provas suficientes para a solução da controvérsia.
 
A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), reafirmando a desnecessidade da prova testemunhal em razão da quantidade de provas, já que os controles da jornada não foram contestados pelo empregado, o que, em sua avaliação, conferiu presunção de veracidade aos documentos da defesa.
 
No TST, o ministro Corrêa da Veiga afirmou que não cabe ao magistrado indeferir a produção de prova da parte interessada, por considerá-la desnecessária. A ausência de manifestação do empregado em relação à prova documental da empresa, pela perda de prazo, afirmou, "não acarreta a sua confissão quanto ao direito material discutido, mas apenas o reconhecimento de serem verdadeiros os dados consignados em tais documentos".
 
Considerando que a prova testemunhal validamente produzida poderia desconstituir os controles de ponto, o relator reconheceu a existência de nulidade da decisão por cerceamento de defesa e determinou o retorno do processo à 16ª Vara do Trabalho de Salvador para promover o recolhimento da prova testemunhal do trabalhador relativa às horas extraordinárias. A decisão foi unânime.
 
 
Fonte - Conjur

terça-feira, 20 de outubro de 2015

Cobrança abusiva por cancelamento de contrato gera dano moral, diz TJ-DF

Cobranças de multas abusivas por cancelamento de contrato geram dano moral. Com esse entendimento, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou, por unanimidade, uma companhia aérea a devolver 90% da passagem cancelada pelo autor da ação e indenizá-lo em R$ 4 mil por danos morais.
 
No caso, o autor da ação processou a companhia aérea porque a empresa teria cobrado uma multa no valor de 50% sobre uma passagem cancelada. Segundo o autor, apesar de a empresa ter se comprometido a devolver o valor, com abatimento da multa, ela não o fez. Em sua defesa, a ré alegou que não cometeu conduta ilícita, pois a cobrança das taxas impostas ao consumidor seria legal.
 
Em primeira instância, o pedido do autor foi julgado parcialmente procedente, e a empresa foi condenada a reembolsá-lo em 90% do valor da passagem e ao pagamento de indenização de R$ 4 mil por danos morais. Com a alteração, a multa pelo cancelamento foi reduzida de 50% para 10%. A turma recursal decidiu manter a sentença e reforçou que a multa cobrada pelo cancelamento da passagem era abusiva.
 
“Portanto, o valor pago pelo consumidor deveria ser reembolsado, com o devido desconto da quantia referente à multa pela rescisão contratual, nos termos do artigo 740 do Código Civil. Todavia, a aplicação de multa no patamar de 50%, mesmo para tarifas promocionais, se mostra abusiva, motivo pelo qual a sentença a quo merece ser prestigiada, mantendo-se a redução da multa rescisória para 10% do valor pago pelo autor/recorrido, visando manter o equilíbrio da relação, onde o consumidor se encontra em situação de vulnerabilidade”, argumentou o colegiado.
 
Quanto ao dano moral, a turma ressaltou que a atitude da ré em não efetuar o reembolso ao autor foi suficiente para gerar o abalo emocional. “Verifica-se que as atitudes perpetradas pela ré são passíveis de gerar dano moral, uma vez que gerou transtornos, desgastes, constrangimentos e abalo emocional, que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, tendo em vista que a empresa ré, mesmo cobrando multa abusiva, deixou de reembolsar o consumidor no valor que lhe era devido, sustentando, inveridicamente, que o erro era da operadora de cartão de crédito, o que fez com que o autor procurasse por duas vezes o Procon (fls. 41 e 48), sem que, contudo, a empresa aérea (ré) cumprisse com a sua obrigação.”
 
 
Fonte - Conjur

sexta-feira, 16 de outubro de 2015

Aposentadoria por invalidez do INSS não descarta perícia de seguro privado

Mesmo que uma pessoa tenha sido aposentada pelo INSS por invalidez, a Justiça não pode automaticamente condenar uma companhia de seguro de saúde a indenizar o segurado que se encaixa nessa situação. A aposentadoria gera uma presunção quanto a extensão da incapacidade do segurado, e não pode ser considerada como prova suficiente para descartar a necessidade de produção de outras provas quando se discute a cobertura de seguro de vida privado. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
 
No caso, a Justiça de Santa Catarina, em primeiro e segundo graus, julgou antecipadamente uma ação de cobrança de indenização por invalidez funcional, prevista em apólice de seguro privado.
 
Os magistrados não atenderam ao pedido de realização de perícia formulado pela seguradora. Eles consideraram que o ato de aposentadoria, concedido pelo INSS por invalidez total decorrente de acidente de trabalho, era suficiente para conceder, automaticamente, a indenização privada.
 
Perícia própria

 A seguradora recorreu ao STJ alegando que o julgamento antecipado da ação lhe cerceou o direito de defesa. O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu o cerceamento de defesa e decidiu que deve ser possibilitada à seguradora a produção das provas requeridas, por meio de perícia própria.
 
O colegiado, ao dar provimento ao recurso seguindo o entendimento do relator, decidiu anular a sentença e determinar o retorno do processo à primeira instância para a correta instrução e novo julgamento.
 
Fonte - Conjur

terça-feira, 13 de outubro de 2015

Se culpa é de terceiro, empresa não é responsável por descumprir obrigação

As empresas não podem ser responsabilizadas se o que as impediu de cumprir obrigações foram atos cometidos por terceiros. Por isso, o ministro Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça, isentou uma agência de viagens de indenizar uma cliente de embarcar em cruzeiro por não ter visto de entrada nos Estados Unidos.
 
No caso, a autora da ação comprou um pacote de um cruzeiro marítimo que ia para os Estados Unidos, mas foi proibida de embarcar no navio porque o seu visto só permitia entrar em solo americano apenas uma vez. A cliente, então, desistiu da viagem.
 
A autora da ação argumentou que o ocorrido seria culpa da agência de turismo e solicitou compensação por danos materiais e morais. A solicitação foi concedida em primeiro grau. Segundo a corte, indenização era devida porque a agência deveria ter ressarcido os valores gastos com o retorno antecipado.
 
Sobre os danos morais, a corte de primeira instância entendeu que o valor era devido porque a agência não informou a cliente sobre a questão do visto. Com a decisão, a agência de turismo, representada pelo advogado Ailton Souza Barreira, do Kümmel & Kümmel Advogados, Associados, impetrou recurso junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que reformou a decisão.
 
Segundo o TJ-SP, a concessão de visto de ingresso em país estrangeiro é ato de soberania de cada Estado e retira a responsabilidade de informar da empresa. A autora da ação, então, moveu recurso junto ao STJ, que manteve o entendimento da corte paulista.
 
Em decisão monocrática, o ministro Raul Araújo usou como argumento o julgamento do TJ-SP que rejeitou o recurso da autora da ação porque o problema surgiu devido a terceiros. “Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, nos moldes em que ora postulado, demandaria nova análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe dispõe: ‘A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial’”, finalizou o magistrado.
 
 
Fonte - Conjur

sexta-feira, 9 de outubro de 2015

TRT-10 mantém justa causa de vendedora que embolsou dinheiro de cliente

A 5ª Vara do Trabalho de Brasília manteve a demissão por justa causa imposta a uma vendedora que, ao efetuar uma venda e receber R$ 99 em dinheiro do cliente, ficou com o valor e concluiu o pagamento em seu próprio cartão de crédito, parcelando-o em seis vezes.
 
A funcionária entrou na Justiça para pedir a reversão da justa causa. Na ação, ela assumiu a conduta e disse que agiu de forma inconsequente e que já tinha visto outras vendedoras e a gerente agirem dessa forma. A empresa, por sua vez, afirmou que orienta os vendedores a não receberem dinheiro dos clientes, pois os pagamentos devem ser feitos no caixa, e que a trabalhadora procedeu de forma não permitida.
 
Ao julgar o caso, a juíza Elisângela Smolareck, que assina a sentença, disse ser óbvio que não é correto o vendedor receber dinheiro diretamente do cliente e pagar a conta no caixa com seu próprio cartão de crédito. “A conduta da reclamante foi totalmente errada, faltando com a lealdade que deve pautar as relações de trabalho”, afirmou.
 
A juíza destacou que, pelo tempo de vínculo entre as partes, mais de quatro anos de contrato de trabalho, poderia se considerar que a conduta da autora não fora grave o suficiente para justificar a aplicação da justa causa e assim ponderar sobre a possibilidade de uma gradação da penalidade, até em razão do pequeno valor envolvido. No entanto, para a juíza, essa saída seria possível se pudesse ser afastada a má-fé na conduta da empregada, caso o pagamento tivesse sido feito com cartão de débito, por exemplo.
 
Para a juíza, o fato de ter recebido o valor total da compra em dinheiro e ter efetuado no caixa o pagamento com o próprio cartão de crédito e ainda ter parcelado o valor em seis vezes, torna impossível afastar a má-fé da funcionária. “Com efeito, a reclamante se beneficiou financeiramente da manobra, recebendo o valor a vista e fazendo sua reposição de forma parcelada, em seis vezes, e no cartão de crédito, que sabe-se que constitui ônus para a empresa”, afirmou.
 
E emendou: “Por mais que o valor do prejuízo seja ínfimo, sob o ponto de vista empresarial, não se pode justificar a conduta errada do empregado que age, se não de má-fé, sem o menor zelo pela atividade do empregador, beneficiando-se de operação que prejudica a empresa, não importa em que proporção”.
 
Ao manter a dispensa por justa causa, a juíza disse entender que para moralizar as relações de trabalho não se pode ignorar condutas que deixam óbvia a deslealdade do empregado com o empregador, “sob o argumento de que aquele constitui a parte hipossuficiente da relação”.
 
 
Fonte - Conjur

quinta-feira, 8 de outubro de 2015

Cobrar mais para pagamento com cartão de crédito é prática abusiva, decide STJ

Dar desconto para pagamento em dinheiro ou cheque e cobrar preço diferente para pagamento com cartão de crédito pelo mesmo produto ou serviço é prática abusiva. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou nessa terça-feira (6/10) recurso da Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte, que pretendia impedir o Procon de Minas Gerais de aplicar penalidades a empresas pela cobrança diferenciada.
 
O relator do recurso, ministro Humberto Martins, afirmou em seu voto que o estabelecimento comercial tem a garantia do pagamento efetuado pelo consumidor com cartão de crédito, pois a administradora assume inteiramente a responsabilidade pelos riscos da venda. Uma vez autorizada a transação, o consumidor recebe quitação total do fornecedor e deixa de ter qualquer obrigação perante ele. Por essa razão, a compra com cartão é considerada modalidade de pagamento à vista.
 
O ministro destacou que o artigo 36, X e XI, da Lei 12.529/2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, considera infração à ordem econômica a discriminação de adquirentes de bens ou serviços mediante imposição diferenciada de preços, bem como a recusa à venda de produtos em condições de pagamento corriqueiras no comércio.
 
A norma, segundo o ministro, evidencia que constitui prática abusiva a situação em que o fornecedor determina preços mais favoráveis para o consumidor que paga em dinheiro ou cheque em detrimento de quem paga com cartão de crédito.
 
Fonte - Conjur

terça-feira, 6 de outubro de 2015

Empresa não tem de pagar por trajeto até o trabalho se ficar em local de fácil acesso

Um funcionário só tem direito de receber pelo tempo gasto no percurso entre a casa e o trabalho, as chamadas horas in itinere, quando o empregador fornece o transporte e a empresa fica em local de difícil acesso ou não possui transporte público regular. Por essa razão, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso, sem análise de mérito, de um trabalhador de Santa Helena (GO), que pretendia receber pelo período de deslocamento. A decisão foi unânime.
 
Na ação, o operador de produção alegava gastar uma hora no percurso de 60 km entre sua cidade e a empresa, localizada em Rio Verde, em transporte fornecido pela empregadora em parceria com o município de Santa Helena. A 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde havia julgado procedente o pedido da verba, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou a sentença.
 
Função social

 O TRT-18 entendeu que a empresa não pode ser onerada com o pagamento das horas in itinere. Isso porque ela "desempenha importante função social na geração de empregos para a população vizinha à Rio Verde", especificamente para Santa Helena, sendo que Rio Verde tem trabalhadores suficientes para atender à sua demanda, o que "suplanta o pagamento de deslocamento".
 
A corte também ponderou que a verba relativa às horas in itinere, ainda que paga aos empregados residentes em Rio Verde, para os de Santa Helena "representa uma benesse, tendo em vista que o custo da empresa é muito maior para trazer esses empregados de localidades mais distantes".
 
Difícil acesso

 O empregado alegou ao TST que o fato de a empresa ter firmado acordo com o município de Santa Helena para contratação de trabalhadores locais não a exime de pagar os direitos legalmente previstos. No entanto, o relator que examinou o recurso, ministro Cláudio Brandão, observou que a decisão do TRT-18 "não consignou expressamente que o local de trabalho era de difícil acesso".
 
O relator esclareceu que o TST considera necessário para a autorização das horas in itinere que, além do transporte fornecido pelo empregador, o local de trabalho seja de difícil acesso ou não servido por transporte público regular (Súmula 90), o que não foi registrado pelo TRT-18.
 
 
Fonte - Conjur

segunda-feira, 5 de outubro de 2015

Empresa pode substituir pensão por reinserção do trabalhador acidentado

Uma empresa condenada pela 6ª Vara do Trabalho de Brasília por acidente de trabalho poderá substituir, como forma alternativa de reparação do dano material, a pensão por reinserção do trabalhador no mercado de trabalho, conforme decisão do juiz Alcir Kenupp Cunha.
 
A companhia foi condenada a pagar a um auxiliar de serviços gerais indenização por danos materiais (R$ 191.232,52), danos morais (R$ 20.000,00) e estéticos (R$ 10.000). O juiz considerou a empresa culpada pelo acidente de trabalho que ocasionou a perda parcial da função motora global da mão direita do trabalhador.
 
Como forma alternativa de reparação do dano material, para proporcionar ao trabalhador melhora educacional que possa reverter a perda da empregabilidade gerada pelo acidente, a empresa poderia cumprir as seguintes obrigações: propiciar, em prazos estipulados, a conclusão do ensino fundamental; a conclusão do ensino médio ou de curso técnico profissionalizante, com qualificação de livre escolha pelo indenizado; a conclusão de cursos de informática; e, após a conclusão dos cursos, 12 meses de experiência em emprego compatível com sua condição física e sua nova formação escolar e profissional.
 
Caso a companhia opte por esta forma de reparação, deverá manter o pagamento da pensão mensal até o final do prazo de experiência no novo emprego, quando a obrigação será considerada cumprida. O juiz fundamentou essa decisão por entender que “manter na inatividade pessoa potencialmente capaz é um atentado à dignidade humana e aos valores sociais do trabalho”. 
 
Fonte - Conjur

sexta-feira, 2 de outubro de 2015

Se não houver data de extinção da poupança, juros incidem até citação na ação

Informar a data de encerramento de uma poupança é responsabilidade do banco que administra a conta. Caso isso não seja feito, o período de citação na ação que originou o cumprimento de sentença será considerado como termo final para calcular os juros relacionados aos expurgos promovidos pelos planos econômicos.
 
O entendimento foi aplicado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça durante julgamento de ação civil pública movida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Cidadão (IBDCI), que solicitava um novo cálculo sobre os valores de correção dos depósitos em caderneta de poupança feitos entre junho de 1987 e janeiro de 1989.
 
A questão foi discutida porque, durante os Planos Bresser, Verão e Collor, os titulares de cadernetas de poupança que fizeram depósitos, ou mantinham valores alocados nessas contas bancárias, tiveram seus saldos corrigidos abaixo do índice de correção monetária da época, pois o cálculo não era aplicado ou era feito parcialmente.
 
Em decisões anteriores, a Justiça já reconheceu ao poupador a possibilidade de reivindicar o recebimento das diferenças com atualização monetária e juros de mora para recuperar as perdas causadas pelos expurgos inflacionários.
 
No caso analisado, um poupador iniciou o cumprimento individual de sentença, solicitando que os juros remuneratórios incidissem até a data do cumprimento da obrigação. Por meio de impugnação, o banco alegou que houve excesso de execução.
 
Em primeiro grau, o entendimento apresentado foi o de que os juros remuneratórios deveriam incidir somente durante o período em que a conta esteve aberta. Com a decisão, o solicitante recorreu ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que acatou a solicitação e determinou que os juros fossem contabilizados até a data do efetivo pagamento. O banco então recorreu ao STJ.
 
Em seu voto, o relator do processo no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, reafirmou o entendimento das duas turmas de direito privado do tribunal, delimitando que o termo final de incidência dos juros remuneratórios é o encerramento da poupança, que ocorre com a retirada de toda a quantia depositada ou com o pedido de encerramento da conta e devolução dos valores.
 
“Os juros remuneratórios são devidos em função da utilização de capital alheio”, afirmou o ministro. Ele explicou também que, se não há nenhum valor depositado, não existe justifica para incidência de juros remuneratórios.
 
Segundo Cueva, esse entendimento toma como base o fato de o poupador não ser privado de usar o dinheiro e de o banco não ter o capital de terceiros disponível para uso. Porém, acrescentou o ministro, cabe ao banco comprovar data de encerramento da conta, pois esse fato delimita o alcance do pedido formulado pelo poupador, conforme determina o artigo 333, II, do Código de Processo Civil.
 
Villas Bôas Cueva complementou seu argumento detalhando que, caso o banco não comprove a data de extinção da poupança, o julgador pode adotar como marco final de incidência dos juros remuneratórios a data da citação nos autos da ação principal que originou o cumprimento de sentença.
 
Fonte - Conjur

quinta-feira, 1 de outubro de 2015

Relação extraconjugal não pode ser considerada união estável

Uma relação mantida com uma pessoa sabendo que ela é casada não pode ser considerada união estável. Com base no artigo 1.723 do Código Civil, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás negou, por unanimidade, uma pensão por morte a uma mulher que manteve relacionamento amoroso com um homem casado por mais de 12 anos.
 
Em primeiro grau, o juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual havia julgado procedente o pedido da mulher e determinou que a Goiás Previdência (Goiásprev) efetuasse o pagamento da pensão por morte do homem, que morreu em 1994. A pensão deveria ser divida em três partes entre a mulher do homem, sua amante e a filha que tiveram na relação. Com a reforma da sentença, apenas a viúva e a filha terão direito ao benefício.
 
Tanto a viúva quanto a Goiásprev recorerram da sentença. Os dois alegaram que a amante não teria direito à pensão já que a relação estabelecida entre eles era de concubinato adulterino e não, união estável, já que a mulher tinha plena ciência de que o homem era casado.
 
O relator do processo foi o juiz substituto em segundo grau Maurício Porfírio Rosa. Ele concordou com o pedido ao esclarecer que o reconhecimento da união estável está sujeita ao preenchimento dos requisitos do artigo 1.723 do Código Civil: “convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. No entanto, também é necessária a não ocorrência dos impedimentos previstos no artigo 1.521 do mesmo código, “destacando-se, entre eles, o casamento”.
 
“Não se pode dizer que a relação havida entre o de cujos e a apelada era de união estável, mas de concubinato impuro (adulterino), o que afasta, por conseguinte, qualquer direito dela à pensão por morte, uma vez que não pode ser considerada dependente do falecido”, concluiu o magistrado.
 
Fonte - Conjur