sexta-feira, 29 de maio de 2015

Optante do Refis tem direito a mudar para parcelamento mais vantajoso

O artigo 1º da Portaria Conjunta SRF/PGFN 900/02 extrapolou os limites da Medida Provisória 38/2002 ao estabelecer que o parcelamento nela previsto não se aplica às pessoas jurídicas optantes do Programa de Recuperação Fiscal (Refis). Assim, estas podem mudar para parcelamento mais vantajoso. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso interposto pela Fazenda Nacional contra um contribuinte.
 
Discutiu-se no recurso a possibilidade de transferência dos débitos inscritos no Refis para o parcelamento da MP 38/2002. A Fazenda queria que isso fosse impedido, diante da restrição contida no artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei 9.964/2000. Essa norma dispõe que a opção pelo Refis exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos e contribuições alcançados pelo programa.
 
A turma, seguindo o que foi decidido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, entendeu que não há como dar ao citado dispositivo a interpretação que pretendia a Fazenda.
 
Novo programa

 O TRF-3 considerou que, embora a Lei 9.964/2000, que instituiu o Refis, expressamente disponha que a opção pelo programa exclui outras formas de parcelamento de débitos relativos aos tributos federais com vencimento até 29 de fevereiro de 2000, isso não impede a transferência dos débitos para novo programa de parcelamento mais vantajoso.
 
Segundo o relator na 2ª Turma do STJ, ministro Humberto Martins, o que o artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei 9.964/2000 proíbe é que o beneficiário do programa obtenha novo parcelamento da dívida consolidada nas mesmas condições estabelecidas no Refis.
 
O ministro salientou que o parcelamento instituído pela MP 38/2002 “concedeu aos seus optantes vantagens não concedidas àqueles optantes do Refis, tais como exclusão de multas e juros moratórios até 31 de janeiro de 1999”.
 
“Desse modo, não se tratando de adesão a um novo parcelamento nas mesmas condições estabelecidas pelo Refis, a vedação contida no artigo 1º da Portaria Conjunta SRF/PGFN 900 é ilegal, porquanto extrapola os limites de regulamentação, pois cria vedação não prevista na MP 38 e na Lei 9.964/2000”, concluiu Martins.
 
 
Fonte - Conjur

quinta-feira, 28 de maio de 2015

Nulidade de citação permite a desconstituição da sentença

Nem mesmo o trânsito em julgado da sentença de mérito é capaz de validar o defeito de citação.
 
Assim, a nulidade de citação permite a desconstituição da sentença mesmo após o decurso do prazo previsto para o ajuizamento da ação rescisória. Essa foi a tese aplicada pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao manter decisão que declarou a nulidade absoluta de uma sentença já transitada em julgado por ausência de citação da empresa.
 
No processo originário, a empresa não compareceu à audiência de conciliação e foi condenada à revelia a pagar diversas verbas trabalhistas a um trabalhador, no valor de R$ 26 mil, calculados em 2007. No início da execução, a empresa apresentou petição questionando a ausência de citação que resultou na revelia.
 
Segundo informou, o endereço fornecido pelo trabalhador para citação foi o do banco emissor dos cheques apresentados como prova de vínculo empregatício. Assim, a citação foi entregue na agência bancária e, provavelmente, a pessoa que a recebeu assinou o comprovante de entrega. Diante da ausência de citação válida, pediu ao juízo da 26ª Vara do Trabalho de São Paulo a anulação de todos os atos praticados no processo.
 
O juízo indeferiu o pedido sob o entendimento de que, como o processo já se encontrava em fase de execução, a empresa deveria interpor o recurso compatível com o momento processual, e não apresentar uma simples petição. 
 
Com isso, a empresa ofereceu então exceção de pré-executividade. Trata-se, segundo definição doutrinária, de um procedimento simplificado, não regulamentado pelo Código de Processo Civil, pelo qual a parte leva ao conhecimento do juízo questões de ordem pública antes da penhora, que caracteriza o início da execução. No recurso, além da nulidade do processo, pediu a condenação do trabalhador por litigância de má-fé, danos materiais e morais.
 
O pedido foi novamente rejeitado pelo juízo da execução. A decisão entendeu ser impossível tratar da matéria por meio da exceção de pré-executividade, pois a empresa deveria ter, na primeira oportunidade em que tomou ciência do processo, adotado a medida judicial cabível, não apenas peticionado.
 
Recurso

 Ao examinar recurso contra essa decisão, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) verificou a incorreção do endereço da empresa indicado na inicial pelo trabalhador e concluiu pela nulidade absoluta do processo, por ofensa ao princípio do devido processo legal.
 
No recurso ao TST, o trabalhador sustentou que a declaração de nulidade do processo de conhecimento já na fase de execução feriu a coisa julgada, afrontando o artigo 5º, inciso XXXVI, Constituição Federal. No entanto a 7ª Turma do TST manteve a nulidade. A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Cláudio Brandão.
 
Em seu volto, o relator explicou que a decisão questionada, que rejeitou a exceção de pré-executividade, tinha caráter interlocutório, contra a qual sequer cabia recurso. Assim, não caberia falar em trânsito em julgado ou ofensa à coisa julgada, qualidade específica das sentenças.
 
Brandão citou diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido e assinalou que a matéria é questão de ordem pública. "A nulidade de citação caracteriza-se como vício ‘transrescisório', ou seja, nem mesmo o trânsito em julgado da sentença de mérito é capaz de convalidar o defeito da citação", afirmou. "É justamente nesses casos, em que a questão tratada venha a ser configurada como de ordem pública, que será cabível a utilização da exceção de pré-executividade, melhor denominada de objeção", concluiu.
 
Ficou vencido o ministro Vieira de Mello Filho, que conhecia do recurso e dava provimento para afastar a declaração de nulidade de citação, reconhecido em exceção de pré-executividade, por simples petição, em fase de execução.
 
 
Fonte - Conjur

quarta-feira, 27 de maio de 2015

STJ uniformiza entendimento sobre herança em comunhão parcial de bens

O cônjuge sobrevivente, casado sob o regime da comunhão parcial de bens, concorre com os descendentes na herança do morto apenas em relação aos bens particulares deixados. Com esse entendimento, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça analisou recurso que discutiu a interpretação da parte final do inciso I do artigo 1.829 do Código Civil.
 
A decisão confirma o Enunciado 270 da III Jornada de Direito Civil, organizada pelo Conselho da Justiça Federal, e pacifica o entendimento entre a 3ª e a 4ª Turma, que julgam matéria dessa natureza.
 
O enunciado afirma que “o artigo 1.829, I, do CC/02 só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aquestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) serem partilhados exclusivamente entre os descendentes".
 
Segundo o ministro Raul Araújo, responsável por lavrar o acórdão, o Código Civil modificou a ordem de vocação hereditária, incluindo o cônjuge como herdeiro necessário, passando a concorrer em igualdade de condições com os descendentes do falecido. Embora haja essa prerrogativa, a melhor interpretação da parte final desse artigo sobre o regime de comunhão parcial de bens, segundo o ministro,  não pode resultar em situação de descompasso com a que teria o mesmo cônjuge sobrevivente na ausência de bens particulares do morto.
 
Disputa por terreno

 No caso analisado, o autor da ação iniciou relacionamento de união estável em 1981. Em 1988, casou sob o regime de comunhão parcial de bens, quando a mulher já era proprietária de um terreno. Ao longo de 12 anos após o casamento, foi construído no terreno um prédio residencial, com recursos do autor, no montante de R$ 78,6 mil. A mulher morreu em 2008, e o viúvo ajuizou ação para ser reconhecido como proprietário do imóvel, total ou parcialmente.
 
Os filhos da mulher sustentaram que o imóvel não se comunicava com o cônjuge, pois se trata de bem adquirido anteriormente ao casamento. O Tribunal de Justiça de São Paulo concordou com a tese defendida pelos filhos, mas a 2ª Seção do STJ deu provimento ao recurso do viúvo, que tem mais de 80 anos, reconhecendo o seu direito à meação e à participação como herdeiro necessário dos bens particulares.
 
Controvérsia

 O artigo 1.829, I, do Código Civil dispõe que a sucessão legítima defere-se em uma ordem na qual os descendentes concorrem com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado com o morto no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (artigo 1.640, parágrafo único), ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.
 
A questão que gerou divergência entre os ministros foi a interpretação da parte final desse artigo, na identificação dos bens em relação aos quais o cônjuge sobrevivente, na qualidade de herdeiro necessário, concorrerá com os descendentes, quando adotado o regime de comunhão parcial de bens.
A controvérsia era saber se a concorrência incidiria sobre todo o conjunto dos bens deixados pelo falecido, chamado de herança; apenas sobre os adquiridos onerosamente na constância do casamento, excluída a meação do cônjuge sobrevivente, a exemplo do que ocorre na sucessão do companheiro (artigo 1.790); ou apenas sobre os bens adquiridos antes do casamento, os quais a lei chama de particulares.
 
Bens particulares

 O relator original do recurso no STJ, ministro Sidnei Beneti (hoje aposentado), apresentou a tese que saiu vencedora na 2ª Seção. Ele entendeu que a concorrência somente se dá em relação a bens particulares, ou seja, em relação àqueles que já integravam o patrimônio exclusivo do cônjuge ao tempo do casamento.
 
A ministra Nancy Andrighi divergiu desse entendimento. Para ela, o cônjuge sobrevivente, segundo seu direito à meação, concorreria na herança apenas quanto aos bens comuns, havendo ou não bens particulares, que deveriam ser partilhados unicamente entre os descendentes.
 
Fonte - Conjur

terça-feira, 26 de maio de 2015

Vínculo empregatício não vale para funcionário que tem privilégios de sócio

Funcionários incorporados à empresa como sócios, mesmo que prestem contas a superiores, não podem ter o vínculo empregatício reconhecido se as condições reais de trabalho seguirem parâmetros de uma relação societária. A decisão é da 24ª Vara do Trabalho de São Paulo.
 
Desse modo, um ex-diretor de uma empresa de recrutamento e seleção não conseguiu o vínculo empregatício junto à companhia. Na ação, o executivo pedia, além da formalização do vínculo, integração das comissões, adicional de transferência, diferenças dos salários reduzidos, reconhecimento da dispensa imotivada, férias mais 1/3, 13º salário, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço mais 40% e indenização por danos morais. A empresa foi representada pela advogada Fernanda Perregil do escritório Melcheds.
 
A decisão da corte foi tomada com base nos depoimentos do autor da ação, que, ao descrever sua relação com a empresa, citou várias particularidades existentes em uma relação societária. Segundo o reclamante, seu acordo com a companhia lhe permitia negociar os percentuais das comissões e dos lucros da companhia recebidos por ele; havia liberdade para negociar taxas de novos negócios e salários dos membros da sua equipe; e indicar contratações. Além disso, no acórdão é citado que o autor da ação participava de assembleias societárias e que tinha acesso aos registros das finanças da companhia.
 
De acordo com a juíza Fátima Ferreira, não há como questionar que as atividades e os privilégios do autor da ação eram condizentes com a posição de sócio. “Inquestionável que tais poderes e atividades desenvolvidas pelo demandante coadunam-se com a sua condição de sócio da reclamada e não de um gerente regional, que laborava na condição de celetista”, disse.
 
A juíza ainda apontou que a contratação como associado é conveniente ao autor da ação, pois, caso contrário, ele procuraria uma outra maneira de se colocar no mercado de trabalho.
 
 
Fonte - Conjur

segunda-feira, 25 de maio de 2015

Empregado pode usar o banheiro a qualquer momento, sem limitações

Empresas devem permitir que os empregados usem o banheiro a qualquer momento da jornada, sem repercussões sobre suas avaliações e remunerações. Assim determina o item 5.7 do Anexo II da NR-17 do Ministério do Trabalho e Emprego.
 
A norma foi citada pela juíza Laura Balbuena Valente Gabriel, da 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, ao julgar o caso de uma empresa que limitava o acesso ao banheiro para os funcionários. Segundo a decisão, se o acesso lhes for negado, a empresa pagará R$ 1 mil de multa para cada caso relatado. 
 
As denúncias contra a empresa paulista Interadapt Solution, que presta serviços de governança em Tecnologia da Informação (TI), partiram dos próprios funcionários que trabalham no Help-Desk (serviço de apoio de informática) implantado no Foro Central de Porto Alegre. Conforme os relatos que chegaram ao Ministério Público do Trabalho, os funcionários só têm acesso ao banheiro três vezes ao dia, coincidentemente nos períodos de intervalos, que duram 10 minutos. E, numa das vezes, com horário pré-estabelecido.
 
Segundo a Ação Civil Pública, assinada pelo procurador do trabalho Ivo Eugênio Marques, a situação piorou quando um dos coordenadores da equipe repreendeu publicamente dois colegas por se exceder alguns minutos no tempo de intervalo. Um deles, que ainda estava no banheiro, foi repreendido ao sair do local.
 
‘‘Decorrido o prazo que lhe foi concedido, a ré não se manifestou. Daí a necessidade de promoção da presente Ação Civil Pública, a fim de reprimir a prática ilegal e garantir ao conjunto dos atuais e futuros funcionários da ré que possam usufruir do benefício previsto no item 5.7 do Anexo II da NR-17 do MTE, benefício esse que se traduz em uma das muitas faces do direito social garantido constitucionalmente à saúde (artigo 6º da Constituição Federal)’’, escreveu na peça o procurador Marques.
 
Focada em ergonomia, a NR-17 estabelece parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente.
 
Em caráter definitivo, o MPT gaúcho requereu a confirmação da liminar e a publicidade da decisão a todos os empregados, mediante recibo, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
 

Fonte - Conjur

sexta-feira, 22 de maio de 2015

Penhora de vaga de garagem depende de autorização de convenção do condomínio

A penhora de vagas de garagem só é permitida se convenção interna autorizar venda ou locação do espaço a pessoas estranhas ao condomínio. Com esse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região negou um recurso da União que pretendia incluir em apreensão judicial duas vagas de garagem de um réu.
 
Segundo o processo, o executado apresentou embargos à execução após a penhora de duas vagas de garagem de sua propriedade. A questão foi julgada procedente pelo juízo de 1º grau, que determinou a desconstituição da penhora realizada sobre as vagas de garagem. 
 
A União, então, interpôs agravo de petição, argumentado que o artigo 1.331 do Código Civil não impede a constrição das vagas de garagem e que a Súmula 449 do Superior Tribunal de Justiça legítima a penhora sobre esse tipo de bem.
 
Segundo a juíza convocada Olívia Figueiredo Pinto Coelho, relatora do caso, o parágrafo 1º do artigo 1.331 do Código Civil criou restrição à possibilidade de transferência do domínio ou do uso das vagas de garagem, condicionando a alienação ou aluguel a pessoas estranhas ao condomínio apenas se houver autorização expressa na convenção de condomínio.
 
No caso em questão, a norma interna estipula que a garagem é parte comum e indivisível do condomínio, sendo inalienável de seu todo. Para a juíza convocada, o entendimento expresso na Súmula 449 do STJ em nada interfere, uma vez que ela diz respeito apenas à natureza jurídica das vagas de garagem, não se confundindo ou conflitando com a nova regra disposta no parágrafo 1º do artigo 1.331 do Código Civil.
 
Diante dos fatos, a 10ª Turma negou provimento ao agravo de petição interposto pela União e manteve a decisão de 1º grau que retirou o gravame que recaía sobre as vagas de garagem do executado.
 
Fonte - Conjur

quinta-feira, 21 de maio de 2015

É imprescritível ação que tenta anular doação de bens sem consentimento

Quando a transferência de patrimônios do casal é feita sem consentimento de uma das partes, o ato jurídico é absolutamente nulo e, por isso, imprescritível. Assim entendeu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao anular decisão que havia rejeitado pedido de uma mulher que quer anular a doação de imóveis feita pelo ex-marido à amante.
 
Ela afirmou que parte do “considerável patrimônio” construído durante os 46 anos de casamento, em regime de comunhão universal de bens, foi transferida à concubina. O procedimento, segundo a autora, ocorreu mediante procuração que já não valia mais, pois havia sido revogada.
 
O casal se divorciou em 1989, e a ação que cobra a nulidade da transferência foi ajuizada em dezembro de 1997 — quase dois anos depois que o homem morreu. O Tribunal de Justiça de São Paulo julgou o pedido improcedente, por entender que o prazo decadencial para contestar doações fraudulentas é de dois anos, contados da data em que foi dissolvida a sociedade conjugal.
 
Como a separação ocorreu em 1989, os desembargadores concluíram que o prazo havia se esgotado em 1991. Já o ministro Luis Felipe Salomão, relator de recurso levado ao STJ, avaliou que o caso é peculiar, por envolver a anulação de doação praticada por quem não dispunha de poderes para efetuar o negócio jurídico discutido na ação.
 
Segundo ele, o prazo decadencial só vale para anular contrato por vício de consentimento, e não quando há ausência de consentimento. Assim, considerou o tema imprescritível e votou para que fossem anulados todos os atos processuais do caso nas instâncias ordinárias.
 
“Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido e a sentença, para que o feito tenha regular instrução, propiciando o adequado enfrentamento das teses expostas na exordial, assim como o exercício da ampla defesa e do contraditório pelas partes litigantes”, concluiu o relator. A decisão foi unânime, e o número do processo não não foi divulgado, por estar sob sigilo judicial.
 
Fonte - Conjur

quarta-feira, 20 de maio de 2015

Reintegração de posse só pode acontecer após a citação do réu

A reintegração de posse por meio de tutela antecipada só pode acontecer depois da citação do réu e a ocorrência de sua representação. Esse entendimento foi firmado pela 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que julgou um imbróglio jurídico envolvendo duas empresas e um grupo de pessoas que arrematou um imóvel em leilão público.
 
No caso, uma empresa, representada pelo advogado João Roberto Ferreira Franco, do escritório Lodovico Advogados, havia alienado o imóvel onde atua para obter um empréstimo de R$ 800 mil junto à companhia Santa Elvira Indústria e Comércio. Após o prazo estipulado para pagamento do empréstimo, a posse do imóvel foi concedida à Santa Elvira, que nunca se apropriou do bem.
 
Depois, o imóvel foi a leilão público para quitar uma dívida da Santa Elvira. Os vencedores do certame formalizaram a aquisição do imóvel, mas a companhia representada por João Roberto Ferreira Franco permaneceu usando o local para suas atividades. Os compradores, então, pediram a reintegração de posse junto à Justiça, mas o pedido foi negado pela 4ª Vara de Itapecerica da Serra.
 
Para a Justiça, os argumentos utilizados não eram suficientes para conceder a reintegração. Foi mencionado que a decisão não poderia ser deferida antes da citação da representada. Os adquirentes do imóvel questionaram o resultado em Agravo de Instrumento junto à 13ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, solicitando a tutela antecipada.  O recurso foi indeferido pelo desembargador Francisco Giaquinto, também por falta de argumentos.
 
Guerra de recursos

 Meses depois, ao analisar o mérito do caso, a 13ª Câmara deu provimento ao recurso dos adquirentes do imóvel, reformando a decisão e afirmando que a referida aquisição foi comprovada.
 
A cliente do escritório Lodovico Advogados impetrou, então, recurso contra os novos donos do imóvel, alegando que houve simulação na transação financeira entre a Santa Elvira e os compradores do imóvel, pois o valor da dação era exatamente o mesmo do empréstimo feito pela Santa Elvira à representada.
 
A companhia mencionou ainda que teria que interromper abruptamente suas atividades e que isso geraria um grande prejuízo, tanto a ela como aos seus funcionários. A empresa também afirmou que o oferecimento do imóvel como garantia fiduciária foi uma simulação e citou que um antigo sócio da Santa Elvira, que era próximo dos sócios da companhia que pegou o empréstimo, garantiu que o imóvel não seria tomado, porque seu valor à época do contrato era maior que o empréstimo tomado.
 
A empresa representada pelo advogado João Roberto garantiu ainda que não houve inadimplemento no negócio firmado com a Santa Elvira e que, desse modo, a garantia do contrato havia perdido a validade por falta de registro em cartório.
 
A 13ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP deu provimento ao recurso da empresa, alegando que a representada não foi citada quando a 4ª Vara indeferiu a liminar e que a empresa não estava representada quando o agravo de instrumento foi julgado pelo desembargador Francisco Giaquinto. Desse modo, a companhia ainda deveria se pronunciar sobre o caso para que o processo tivesse prosseguimento.
 
 
Fonte - Conjur

terça-feira, 19 de maio de 2015

Empresa pode contestar desconsideração da personalidade jurídica

A pessoa jurídica tem legitimidade para impugnar a desconsideração de sua personalidade jurídica. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que mudou o seu entendimento e alinhou-se à posição já adotada pela 3ª Turma. As duas turmas compõem a 2ª Seção, especializada no julgamento de processos sobre direito privado.
 
Ao relatar um recurso sobre o tema, o ministro Luis Felipe Salomão apresentou aos colegas a existência de posições divergentes nos dois colegiados em relação à mesma questão e afirmou que isso gerava grave insegurança jurídica.
 
A desconsideração da personalidade jurídica é considerado um instrumento útil para evitar que os sócios usem a pessoa jurídica para cometer fraudes contra credores. Assim, as obrigações da empresa recaem sobre o patrimônio de seus donos.
 
“As pessoas naturais dos sócios não se confundem com a pessoa jurídica da qual fazem parte. São pessoas distintas e com responsabilidades próprias. Assim, o afastamento do véu protetor da pessoa jurídica, para que os bens particulares de seus sócios e administradores possam responder por obrigações da entidade, é medida excepcional”, explicou Salomão.
 
Mudança

 Até então, a 4ª Turma não reconhecia o interesse da pessoa jurídica em contestar decisão que atinge seus sócios porque o patrimônio da sociedade estaria preservado. Contudo, numa reavaliação do instituto, os ministros ponderaram que a desconsideração da personalidade jurídica é autorizada quando a empresa se distancia de sua finalidade original, de forma fraudulenta, e isso afeta seu patrimônio moral.
 
Assim, nem sempre o motivo da impugnação será a defesa do patrimônio dos sócios atingidos pela medida. Se o fundamento utilizado para desconsiderar a personalidade jurídica significar, ao mesmo tempo, ofensa à sua honra, afirmou o relator, será difícil concluir pela ilegitimidade da empresa para impugnar a decisão.
 
 
Fonte - Conjur

segunda-feira, 18 de maio de 2015

Atraso em seguro desemprego por erro de empresa gera indenização

Um trabalhador que ficou sem receber parcelas do seguro desemprego por conta de informações equivocadas prestadas por uma empresa de engenharia deve receber indenização por danos morais em valor equivalente a duas remunerações brutas. A decisão foi tomada pelo juíza Érica de Oliveira Angoti, da 7ª Vara do Trabalho de Brasília, para quem a empresa agiu de forma leviana, privando o autor de parte de seu sustento em momento de desemprego.
 
"Não se faz necessário ser um indivíduo de sensibilidade aguçada para sentir-se humilhado nas situações narradas. Basta recorrer-se ao padrão do homem médio, para a constatação de patente afronta aos direitos da personalidade, mormente porque o benefício do Seguro-Desemprego é a garantia de subsistência do empregado e sua família, quando ocorre a dispensa imotivada, como no caso", registrou na sentença.
 
De acordo com a petição inicial, após ser dispensado imotivadamente em novembro de 2013, o trabalhador deu entrada no salário desemprego. Contudo, por falta de informação da empresa quanto à atualização da remuneração recebida, o trabalhador notou que as duas primeiras parcelas do seguro foram pagas em valor inferior ao que deveria receber.
 
Ele, então, informou a empresa sobre o problema, que por sua vez procedeu à retificação da informação, com data retroativa a maio de 2013. Quando interpôs recurso junto à Caixa Econômica Federal para receber o seguro corrigido, o trabalhador foi surpreendido com a notícia de que não teria mais direito ao benefício, ao argumento de que fora readmitido pela empresa.
 
Depois de resolvida a pendência, a Caixa regularizou o pagamento do benefício, que foi totalmente quitado, nos valores devidos. A instituição explicou que o erro aconteceu porque o empregador declarou o pagamento de R$ 333,67, referente a dezembro de 2013, fazendo com que o sistema entendesse que o trabalhador havia sido readmitido.
 
Ao analisar o pedido de indenização por danos morais, a juíza da 7ª Vara do Trabalho registrou que ficou comprovado que o transtorno causado ao autor ocorreu por informação prestada pela empresa de engenharia. “Nesse quadro, é patente a culpa da reclamada pelo bloqueio no pagamento do seguro-desemprego ao autor”.
 
Assim a juíza entendeu que houve afronta aos direitos da personalidade, porque o benefício do seguro-desemprego representa garantia de sustento do trabalhador e de sua família, quando ocorre a dispensa imotivada.
 
Ao incluir o nome do autor e a remuneração referente a época em que já não era mais empregado da demandada, a empresa não observou o dever geral de cuidado, “agindo levianamente e privando o autor de parte de seu sustento em momento de desemprego”, observou a julgadora.
 
Fonte - Conjur

sexta-feira, 15 de maio de 2015

Recibos de pagamento de salário sem assinatura não são válidos, decide TST

Recibos de pagamento de salário sem assinatura não são válidos. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho invalidou documentos apresentados pelo Instituto de Ensino Superior de Londrina e seu instituto de pesquisa e condenou-os ao pagamento de diferenças salariais e seus reflexos a uma professora.
 
Na reclamação trabalhista, a professora alegou que, mesmo acumulando as funções de docente e coordenadora, do final de 2010 a março de 2012, teria recebido remuneração com base no valor de R$ 16 a hora/aula a R$ 16 — valor menor do que recebia quando não exercia a coordenação, calculado em R$ 22 a hora/aula. Por isso, pediu as diferenças.
 
Os institutos contestaram afirmando que, no período em que atuou também como coordenadora, a professora recebeu o equivalente a cinco horas/aula. Apresentaram recibos de pagamento e as Convenções Coletivas de Trabalho relativas ao período, que definiam os pisos salariais em R$ 14,90 e R$ 15,87 a hora/aula, respectivamente.
 
A 1ª Vara do Trabalho de Colombo (PR) deferiu parte das verbas, mas negou as diferenças salariais, decisão confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Segundo o TRT-9, além de os valores recebidos superarem os dos instrumentos coletivos, ela também não provou que os recibos apresentados não correspondiam ao efetivamente pago. Para a corte regional, o fato de os recibos não conterem a assinatura da empregada "não permite sua desconstituição".
 
A professora recorreu ao TST e teve seu pedido atendido. O ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator, ordenou o pagamento das diferenças e reflexos com base no artigo 484 da CLT, no sentido de que o pagamento de salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado. A decisão da Turma foi unânime.
 
Fonte - Conjur

quinta-feira, 14 de maio de 2015

Coisa julgada pode ser reapreciada diante de uma prova nova, decide TNU

Cabe nova apreciação da coisa julgada previdenciária, quando amparada em nova prova e em novo requerimento administrativo. Foi o que decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, por maioria de votos, ao julgar um pedido de uniformização.
 
A ação questionava acórdão de Turma Recursal de São Paulo, que negou provimento ao recurso da autora para confirmar a sentença que reconheceu a existência de coisa julgada quanto ao pedido de concessão de benefício por incapacidade, o que impossibilitou o reexame da demanda.
 
Na sentença recorrida, o juiz da turma paulista observou que a requerente já havia ajuizado ação com o mesmo pedido de benefício em decorrência de leucemia mieloide aguda.
 
O processo protocolizado em 2011 e objeto de análise da TNU, foi instruído com a Carteira de Trabalho e Previdência Social da autora, documento que não integrou o conjunto probatório da primeira lide, ajuizada em 2008. A sentença, que já transitou em julgado, amparou-se apenas nas informações de carnês e dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais. Na ocasião, a decisão foi pela improcedente o pleito.
 
O relator do pedido de uniformização, juiz federal João Batista Lazzari, admitiu que existem precedentes da própria Turma Nacional no sentido de que a discussão a respeito da coisa julgada é matéria de cunho processual e não pode ser conhecida, nos termos da Súmula 43 do colegiado.
 
Mas, de acordo com ele, o caso em questão comporta aplicação de entendimento diverso, “sob pena de impossibilitar que a parte autora possa postular a concessão de benefício por incapacidade”. Ele explicou que a segurada é inválida, tem baixa escolaridade e a carteira de trabalho dela contém apenas a anotação de vínculo como doméstica, o que levou a improcedência da primeira ação.
 
Para Lazzari, considerado o fato de que na renovação do pedido administrativo a autora levou à apreciação do INSS outras provas, inclusive com relação à continuidade do tratamento da doença, não há impedimento para a apreciação de novos documentos.
 
O juiz baseou sua decisão no artigo 485, VII, do Código de Processo Civil, que permite que uma sentença transitada em julgado seja rescindida quando o autor obtiver documento novo, “capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável”. “Interpretação diversa implicaria obstáculo ao princípio do acesso à Justiça ao hipossuficiente, o que representa um contrassenso ao princípio da instrumentalidade das formas”, afirmou.
 
O juiz conheceu e deu parcial provimento ao pedido de uniformização da segurada para afastar a coisa julgada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução probatória, a fim de se averiguar a idoneidade do registro em carteira de trabalho. No caso de procedência, os efeitos financeiros devem retroagir à data do segundo requerimento.
 
 
Fonte - Conjur

quarta-feira, 13 de maio de 2015

Expor empregado em lista de devedores gera dano moral presumido

Expor empregados em listas de inadimplência configura dano moral presumido. O entendimento é da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que condenou a fabricante e distribuidora da Coca-Cola em Curitiba (PR), a Spaipa Indústria Brasileira de Bebidas, a pagar indenização de R$ 2 mil a um auxiliar de motorista que teve seu nome exposto numa lista de devedores por diferença de caixa na prestação de contas.
 
No caso, ao fim de turno dos entregadores e motoristas, o caixa referente a cada caminhão era conferido e, se faltassem valores referentes às entregas do dia, os dois ocupantes do veículo pagavam a diferença à empresa. Se não quitassem os valores imediatamente, os nomes iam para a lista, exposta a todos os empregados. Segundo o auxiliar, a situação era vexatória, pois os "devedores" se tornavam alvo de chacotas pelos colegas, chamados de maus pagadores e até de ladrões ou caloteiros.
 
Na primeira instância, o juízo da 10ª Vara do Trabalho de Curitiba já havia condenado a empresa a pagar indenização de R$ 2 mil. No segundo grau, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença, com base no artigo 932 do Código Civil. O inciso III do dispositivo delimita que o empregador é responsável pela reparação civil de seus empregados se o fato em questão for relacionado ao trabalho prestado.
 
A indústria recorreu ao TST, sem sucesso. Para o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, o empregado comprovou, como ressaltado pelo TRT-PR, o abalo moral com os elementos exigidos — o dano, a culpa e o nexo causal. O ministro destacou que a decisão está de acordo com entendimento da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST no sentido de que o abalo moral independe da prova do efetivo prejuízo.
 
Fonte - Conjur

terça-feira, 12 de maio de 2015

Demissão por justa causa deve respeitar o princípio da imediatidade

Empresa que investiga depois de oito meses atestado médico apresentado por funcionário para justificar faltas e, com a prova de sua falsidade, o demite, desrespeita o princípio da imediatidade. Com base nesse entendimento, a 9ª Vara do Trabalho de Brasília reverteu a justa causa na demissão aplicada a um balconista demitido de um supermercado por ter apresentado atestado médico falso.
 
Na reclamação, o trabalhador diz que foi demitido por justa causa, acusado injustamente de ter apresentado atestado médico falso. Alegando ter sofrido grave lesão à sua honra, requereu a conversão da demissão justificada para dispensa imotivada e a condenação da empresa ao pagamento das verbas rescisórias, multas e indenização por danos morais.
 
A empresa, por sua vez, confirmou que o balconista apresentou atestado médico falso. Afirmou ter desconfiado de que o documento não seria verdadeiro porque não haveria motivo aparente para um médico conceder tantos dias de repouso ao trabalhador, nas condições que ele se apresentava.
 
Por meio das provas juntadas aos autos, o juiz Acélio Ricardo Vales Leite constatou que o atestado era mesmo falso. Mas a justa causa não pode ser mantida, explicou o ele, porque a empresa não observou a imediatidade na punição. Isso porque o empregador recebeu o atestado em maio de 2013.
 
De acordo com a defesa da própria empresa, a desconfiança se deu no momento da homologação do atestado, ainda neste mês. Contudo, somente em janeiro de 2014 o empregador resolveu pedir esclarecimentos à Secretaria de Estado de Saúde do DF acerca da veracidade do documento.
 
Neste tempo todo, o balconista continuou trabalhando no Supermercado, só vindo a ser demitido após mais de oito meses. Segundo o juiz, o empregador não respeitou o princípio da imediatidade na aplicação da pena de demissão motivada, motivo pelo qual não pode ser mantida a justa causa. A empresa deverá entregar ao reclamante novas guias do termo de rescisão, com a informação de dispensa sem justa causa, para viabilizar o levantamento do FGTS, e, ainda, as guias do seguro-desemprego.
 
O pedido de indenização por danos morais, contudo, foi negado, uma vez que o balconista cometeu ato de improbidade. “A justa causa foi afastada porque não foi observada a imediatidade na punição. Mas o autor cometeu o ato declinado na defesa”, concluiu o Leite.
 
Fonte - Conjur

quinta-feira, 7 de maio de 2015

Empresa que desiste de ação e adere ao Refis não paga honorários de sucumbência

Os honorários de sucumbência não podem ser cobrados caso o autor da ação desista do processo para aderir a regimes de refinanciamento de dívidas com a administração pública. A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que anulou a condenação em honorários advocatícios imposta a uma empresa que abriu mão da ação judicial para aderir ao Refis.
 
A companhia, representada pela advogada Lenisa Rodrigues Prado, da Advocacia Dias de Souza, havia desistido de ação judicial para aderir ao Programa de Parcelamento instituído pela Lei 11.941/2009. Em seu recurso ao STJ, alegou que a desistência da ação judicial é um requisito imposto pela lei para a adesão a todas as modalidades de parcelamento. A advogada conclui: "A interpretação sistemática dos dispositivos conduz à conclusão de que a dispensa de condenação em honorários prevista no artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei 11.941/2009 aplica-se, igualmente, a todas as espécies de parcelamento".
 
Além de tudo, diz o recurso, os honorários cobrados eram de mais de R$ 100 mil. Levando em conta que houve desistência da ação, a condenação ao pagamento do valor iria contra o princípio da razoabilidade.
 
Segundo a ministra Regina Helena Costa, relatora do caso no STJ, “não seria lógico, sequer justo, cobrar honorários advocatícios nas hipóteses em que não existe sentença condenatória, e muito menos quando a desistência da ação fora motivada exclusivamente em decorrência da adesão ao parcelamento fiscal”.
 
Complementando seu argumento, a julgadora citou que o inciso II do artigo 38 da Lei 13.043/2014 delimita: “Não serão devidos honorários advocatícios, bem como qualquer sucumbência, em todas as ações judiciais que, direta ou indiretamente, vierem a ser extintas em decorrência da adesão aos parcelamentos previstos na Lei 11.941, de 27 de maio de 2009”.
 
Fonte - Conjur

terça-feira, 5 de maio de 2015

Responsabilidade de hospital é objetiva quanto aos serviços por ele prestados

A responsabilidade civil do hospital é objetiva em relação aos serviços por ele prestados. Assim, as falhas da equipe de profissionais que atuam na instituição configuram defeito nessa prestação, e a instituição deve indenizar o paciente prejudicado. Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao determinar que seja indenizado por danos morais o filho de um idoso que morreu após cirurgia.
 
Ao analisar recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, os ministros reconheceram a responsabilidade objetiva do hospital e, com base em informações da perícia transcritas no próprio acórdão da corte estadual, entenderam que estava demonstrado nexo causal capaz de configurar o direito à indenização. Devido a uma fratura, o paciente foi submetido a procedimento cirúrgico no quadril para implante de prótese. Logo após a operação, o idoso foi transferido da mesa para a maca, momento em que houve deslocamento da prótese.
 
Verificou-se a necessidade de sujeitar o paciente, de mais de 70 anos, a nova cirurgia para implantação de prótese maior, procedimento em que houve perda excessiva de sangue, o que o levou à morte. O TJ-RJ entendeu, após análise do laudo pericial, que não haveria nexo causal entre o serviço médico prestado e a morte. Afirmou ainda que a responsabilidade do hospital seria subjetiva — ou seja, o autor da ação indenizatória precisaria ter comprovado a ocorrência de dolo ou culpa por parte do estabelecimento.
 
No recurso ao STJ, o filho alegou que a responsabilidade da pessoa jurídica prestadora de serviços é objetiva e que não foi oferecida a segurança que o consumidor espera de um hospital. Sustentou ainda que caberia ao estabelecimento de saúde a comprovação de inexistência de defeito na prestação do serviço, e não a ele provar o oposto.
 
De acordo com o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, não se pode admitir que o deslocamento da prótese por causa da simples transposição do paciente da mesa cirúrgica para a maca tenha sido um fato natural, fortuito. Ao contrário, segundo ele, a ocorrência indica que houve equívoco na escolha da prótese implantada no paciente ou imperícia em sua transferência da mesa para a maca.
 
Sanseverino disse que a análise sobre o nexo causal, na hipótese dos autos, não encontra impedimento na Súmula 7 do tribunal, a qual veda revisão de provas em recurso especial. Conforme explicou, a conclusão pela responsabilidade civil do hospital pode ser extraída a partir dos fatos narrados no próprio acórdão recorrido, que reproduz trechos do relatório pericial.
 
Nexo inafastável

 Com base nesses fatos, o ministro observou que, se a luxação inicial foi consequência do uso de prótese que se revelou pequena e, em seguida, da remoção do paciente pela equipe de enfermagem, não se pode afastar o nexo causal entre sua morte (provocada pela perda de sangue na segunda cirurgia) e aquelas falhas técnicas anteriores. A indenização por danos morais foi fixada em 300 salários mínimos, acrescidos de juros moratórios desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual, e de correção monetária desde a data do julgamento no STJ.
 
Fonte - Conjur

segunda-feira, 4 de maio de 2015

Descumprir prazo de acordo judicial gera dano moral, decide TJ-RS

A demora de um banco de retirar a restrição sobre um carro, mesmo depois de o consumidor pagar sua dívida e cumprir acordo judicial feito com a instituição, configura dano moral. Afinal, a desídia do banco não pode operar em seu próprio benefício. O entendimento levou a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a arbitrar em R$ 5 mil a indenização devida a um consumidor que ficou aproximadamente quatro meses com restrição no seu veículo junto ao Detran, após ter cumprido a sua parte no acordo judicial que encerrou a Ação Revisional movida contra uma financeira.
 
O relator da apelação do consumidor, desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, disse que ficou comprovada a falha na prestação do serviço, por parte do banco, o que atrai o reconhecimento da responsabilidade civil. A seu ver, o fato de deixar de dar baixa no registro de alienação fiduciária no órgão de trânsito caracteriza danum in re ipsa ao consumidor, prescindindo de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto. Trata-se, em síntese, do chamado ‘‘dano moral puro’’.
 
‘‘De mais a mais, vale ressaltar que foram ouvidas duas testemunhas, advertidas e compromissadas, as quais mencionaram que tentaram adquirir a motocicleta do demandante [autor da ação indenizatória], não se concretizando o negócio em vista da existência da restrição financeira sobre o bem’’, registrou o relator no acórdão, que foi lavrado na sessão de julgamento ocorrida no dia 2 de abril.
 
Ação indenizatória

 O autor narra, na inicial da Ação Indenizatória, que o Banco Panamericano descumpriu acordo formalizado perante a Justiça para encerrar a Ação Revisional de Contrato Bancário que tramitou na Vara Judicial da Comarca de Estância Velha. Conforme a cópia do acordo, homologado em 29 de outubro de 2010, o autor tinha a obrigação de quitar sua dívida, por meio de depósito judicial, o que fez dentro do prazo estipulado. Feito o depósito e retirado o alvará, em 14 de junho de 2011, cabia à instituição financeira cumprir a sua parte no acordo: proceder à baixa do gravame que existia sobre a motocicleta financiada em 30 dias.
 
Em consulta ao Detran-RS, no dia 18 de novembro de 2011, o autor constatou que o gravame ainda pairava sobre o veículo, impedindo-o de vender o bem. Ou seja, o banco não cumprira a sua parte. Só viria a regularizar a situação no dia 24 de novembro. Em face do ocorrido, o consumidor pediu condenação do banco ao pagamento dos danos morais, sofridos em virtude do descumprimento da ordem judicial.
 
Citado, o banco apresentou contestação. Argumentou que a obrigação foi devidamente cumprida. Inclusive, exemplificou, o veículo em questão já havia sido alienado para terceiro. Com isso, sustentou a inexistência de ato ilícito a amparar pedido de indenização.
 
Sentença improcedente

 A juíza Rosali Chiamenti Libardi acolheu os argumentos do banco e julgou a indenizatória improcedente, entendendo que a empresa cumpriu a sua obrigação no acordo. ‘‘Nesse sentido, eventual inobservância do prazo ajustado pelas partes não enseja por si só o reconhecimento dos danos extrapatrimoniais invocados, notadamente porque não se tem comprovação da comunicação do alegado descumprimento nos autos da Ação Revisional, visando à transferência de propriedade ajustada’’, escreveu na sentença.
 
Para a julgadora, o caso era simples: bastava o autor ‘‘provocar’’ o juízo, a fim de dar efetividade ao ajuste, pedindo a aplicação de medida coercitiva e compensatória. Em síntese, não era o caso de propor outra demanda, para obter indenização por dano moral.
 
Corroborando o seu entendimento, a juíza citou ementa de decisão monocrática tomada pelo desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, na sessão de 5 de novembro de 2012. Segundo a jurisprudência: ‘‘A fixação de multa para o eventual descumprimento de ordem judicial tem como objetivo impor, desde logo, penalidade ao infrator e compensação àquele a quem beneficiar a astreintes. A pena não se pode traduzir em enriquecimento indevido, possibilitando ser mais interessante receber a contrapartida do que vir a não sofrer o injusto. Tampouco o valor a ser arbitrado não pode ser ínfimo, a permitir o descumprimento de ordem judicial pela parte’’.
 
No entanto, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, seguindo entendimento do próprio desembargador Pestana, reformou a decisão.
 
 
Fonte - Conjur