terça-feira, 31 de março de 2015

Caixa não responde por problemas de imóvel financiado pelo SFH

Nos contratos de financiamento do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), a Caixa Econômica Federal atua como um mero agente financeiro, liberando recursos para a aquisição do imóvel. O banco não pode, portanto, ser responsabilizado pelos problemas apresentados pelo imóvel financiado, já que não participou do empreendimento.
 
Esse foi o entendimento aplicado pelo desembargador Hélio Nogueira, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao negar um pedido de indenização. Na ação, o autor alegou que a Caixa deveria responder solidariamente pelos vícios apresentados, porque a perícia a cargo da instituição financeira teria sido feita com desídia.
 
O pedido, no entanto, foi negado pela Justiça. Ao analisar o caso, o desembargador Hélio Nogueira assinalou que, de acordo com o contrato apresentado, a Caixa não financiou nenhum empreendimento em construção com prazo de entrega. Segundo o relator, trata-se meramente de contrato de mútuo e alienação fiduciária em garantia no âmbito do SFH, pelo qual os autores da ação obtiveram recursos para financiar a compra de imóvel de terceiros particulares.
 
De acordo com o contrato, a Caixa atua em tal situação estritamente como agente financeiro, sendo que sua perícia não tem por objetivo atestar a solidez da obra, mas apenas resguardar o interesse da instituição financeira, já que o imóvel financiado lhe é dado em garantia.
 
“Assim, uma vez que do contrato se vê claramente que a Caixa não financia, no caso, um imóvel em construção, mas tão somente libera recursos financeiros para que os compradores adquiram de terceiros imóvel já erigido, não há falar em responsabilidade da CEF pelos vícios apresentados pelo imóvel financiado, já que não participou do empreendimento”, concluiu.
 
Pelo fato de ser isenta de responsabilidade, o relator entendeu que a Caixa não deveria nem mesmo figurar no polo passivo da ação, devendo a indenização ser cobrada na Justiça Estadual.
 
 
Fonte - Conjur

segunda-feira, 30 de março de 2015

Se novo casamento não melhora condição, mulher pode continuar a receber pensão

Novo casamento, por si só, não causa extinção da pensão se as novas núpcias não melhoram condição financeira da beneficiária. Com esse entendimento, o juiz federal convocado Ferreira Leite, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social deve continuar a pagar o benefício de pensão por morte a uma viúva que contraiu novo matrimônio, tendo em vista que sua condição financeira permaneceu inalterada.
 
No caso, o relator explicou que a autora recebeu a pensão por morte desde o óbito segurado. Entretanto, pelo fato de haver contraído novo casamento, teve cessado seu benefício quando o filho mais novo da autora com o falecido completou 21 anos de idade.
 
O juiz ressaltou o enunciado da Súmula n. 170, do extinto Tribunal Federal de Recursos: “Não se extingue a pensão previdenciária, se do novo casamento não resulta melhoria na situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício”. Afirma, ainda, que esse também é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.
 
Por fim, o juiz federal concluiu: “comprovado nos autos que não houve alteração da situação econômica da autora com o novo casamento, deve ser reformada a sentença de improcedência do pedido inicial. O restabelecimento do benefício cessado indevidamente deve ter como termo inicial a data do ato de cancelamento”.
 
Fonte - Conjur

sexta-feira, 27 de março de 2015

Profissional da área da saúde pode acumular aposentadorias, reafirma STF

É possível a acumulação de dois cargos na área da saúde, por estar prevista no artigo 17, parágrafo 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal. Assim entendeu a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, ao anular um acórdão do Tribunal de Contas da União que considerava ilegais as duas aposentadorias recebidas por uma enfermeira que atuou na Administração Pública federal.
 
A mulher exerceu cumulativamente dois cargos privativos de profissionais de saúde, tendo se aposentado pela Universidade Federal da Paraíba em 1991 e pelo Ministério da Saúde em 1999. Em 2010, o TCU julgou ilegal a acumulação, alegando incompatibilidade de carga horária, e determinou que a enfermeira escolhesse a aposentadoria mais vantajosa.
 
A enfermeira apresentou Mandado de Segurança contra a decisão do Tribunal de Contas. Apontou que os pagamentos já haviam sido considerados regulares por comissões internas dos dois órgãos e também em sentença na Justiça do Trabalho. Em parecer, a Procuradoria Geral da República foi favorável à autora, por entender que os documentos apresentados nos autos comprovam que a carga horária não ultrapassava 30 horas semanais em cada instituição.
 
O relator do processo, ministro Marco Aurélio, afirmou que aceitar a acumulação no setor da saúde já está consolidado na jurisprudência do STF. A decisão foi seguida pelos colegas da 1ª Turma por unanimidade, na sessão da última terça-feira (24/3).
 
Fonte - Conjur

quinta-feira, 26 de março de 2015

Bem essencial à empresa devedora em recuperação não pode ser apreendido

Em caso de busca e apreensão judicial, o devedor em recuperação judicial pode permanecer com a posse e guarda de bem bloqueados, especialmente se for essencial para a viabilização de sua atividade econômica. O fundamento levou a 23ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a acolher recurso de uma metalúrgica de Caxias do Sul, alvo de busca e apreensão em ação movida por uma seguradora.
 
Conforme os autos, a empresa celebrou Contrato de Abertura de Crédito com Alienação Fiduciária e Outras Avenças. Diante do seu inadimplemento, o banco da seguradora ingressou com Ação de Busca e Apreensão do bem dado em garantia, cuja liminar foi deferida.
 
A metalúrgica pediu a suspensão da decisão e a devolução do bem. Ao indeferir o pedido, o juízo de origem disse que já havia transcorrido o prazo de suspensão de 180 dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial.
 
Em decisão monocrática, a relatora do recurso na corte, desembargadora Lúcia de Castro Boller, disse que o bem deve ficar na posse da empresa, porque é indispensável à sua subsistência e a de seus negócios, independentemente do prazo previsto na Lei 11.187/2005 — que alterou o Código de Processo Civil para disciplinar o cabimento dos agravos retido e de instrumento.
 
Com o acolhimento do recurso, a desembargadora suspendeu a Ação de Busca e Apreensão até o final do processamento do pedido de recuperação judicial.
 
Fonte - Conjur

quarta-feira, 25 de março de 2015

Construtora pagará indenização e aluguel por atraso em entrega de imóvel

Atrasos na entrega de imóveis comprados na planta configuram quebra de contrato e podem gerar pagamento de indenização da empresa ao consumidor. Este foi o entendimento da 6ª Câmara Cívil do Tribunal de Justiça do Ceará ao confirmar a condenação da construtora MRV Engenharia ao pagamento de R$ 31 mil reais para um cliente. A empresa terá ainda de pagar os aluguéis do cliente, no valor de R$ 500 mensais, desde fevereiro de 2012 até a data de entrega do imóvel.
 
Segundo o relator do processo, desembargador Jucid Peixoto do Amaral, "é incontroversa a conduta violadora do contrato firmado por parte da apelante [MRV], consistente em não entregar o imóvel na data aprazada, sem comprovar eventual motivo que exclua sua responsabilidade pelo evento danoso”. 
 
Amaral destacou que, as muitas construtoras fazem promessas de entrega dos imóveis em datas que sabem, previamente, que não irão conseguir cumprir, com o objetivo de venda e atração de consumidores.
 
Segundo os autos, em junho de 2010, o servidor firmou contrato de compra e venda com a MRV e teve crédito pré-aprovado pela Caixa Econômica Federal. Depois de três meses ele descobriu que a obra havia sido embargada pelo Ibama, o que atrasou a construção e resultou no cancelamento do contrato de financiamento com a Caixa.
 
Durante o tempo de espera, o funcionário teve seu salário reajustado e acabou perdendo seu direito ao subsídio de R$ 17 mil que seria concedido pelo Governo Federal, pois a obra estava incluída no Programa Minha Casa, Minha Vida.
 
Depois de 10 meses, a empresa informou ao cliente que o financiamento seria feito no Banco do Brasil nas mesmas condições do anterior. Porém, ao assinar o contrato, ele teve de pagar R$ 3.101,84 referente à diferença entre o que o banco se propôs a financiar e o valor atualizado do imóvel. O cliente foi informado que se não pagasse a diferença, haveria quebra de contrato e teria de pagar multa de R$ 10 mil.
 
Em julho de 2012, o funcionário ainda teve de pagar um segundo Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) no valor de R$ 1.065,70. A taxa já havia sido paga em novembro de 2011.
 
O cliente ajuizou então ação na Justiça pedindo o ressarcimento das quantias dos aluguéis pagos, o pagamento da taxa de evolução da obra e o subsídio que perdeu por culpa da construtora. Também pediu indenização por danos morais e a restituição do reajuste do saldo devedor.
 
Em novembro de 2014, o juiz Francisco Mauro Ferreira Liberato, titular da 21ª Vara Cível de Fortaleza, fixou a reparação moral em R$ 15 mil. Também determinou o pagamento de R$ 12 mil referente ao reajuste do saldo devedor, além da restituição de R$ 3.101,84 pago a mais no financiamento com BB e a devolução de R$ 1.065,70 relativa à segunda taxa de ITBI. Em sua apelação ao TJ-CE, a MRV teve seu recurso negado.
 
Fonte - Conjur

terça-feira, 24 de março de 2015

Valor de comissão deve entrar em base de cálculo de verbas rescisórias

As comissões pagas com regularidade para empregados deve entrar no cálculo das verbas rescisórias devidas pela empresa no encerramento do contrato. Este foi o entendimento da juíza Roberta de Melo Carvalho, da 6ª Vara do Trabalho de Brasília, ao aceitar reclamação de uma trabalhadora contra uma empresa de turismo.
 
Segundo os autos, a funcionária informou que sempre recebeu as comissões, mas que a empresa não registrava os valores em seu contracheque. Por conta disto, a quantia não foi levada em consideração no momento de calcular as verbas rescisórias devidas à ela. Na reclamação, a empregada pleiteou o pagamento das diferenças com as devidas repercussões.
 
A empresa nega que tenha efetuado a rescisão de maneira incorreta. De acordo com a reclamação, no entanto, a base de cálculo para o pagamento dos valores foi um salário de R$ 1,19 mil, quando o correto deveria ser de R$ 1,8 mil.
 
Em sua decisão, Roberta Carvalho afirmou que o preposto da empresa confessou que a empregada recebia comissões que não eram contabilizadas no contracheque. A magistrada determinou que a empresa deveria pagar as diferenças devidas.
 
A juíza exigiu ainda que sejam calculadas as diferenças sobre aviso prévio, saldo de salário, 13º salário proporcional e férias acrescidas do terço constitucional.
 
Fonte - Conjur

segunda-feira, 23 de março de 2015

Taxa de juros da época da contratação do empréstimo é a que vale, diz TJ-RS

A taxa de juros média praticada pelo mercado registrada pelo Banco Central na época da contratação de um empréstimo deve ser o paradigma para a verificação de abusividade na cobrança. Baseada nesta orientação do Superior Tribunal de Justiça, a 23ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul mandou o Banco Itaú readequar as próximas cobranças de uma consumidora de Porto Alegre que contratou com o ItaúCard. Com a decisão, ela passará a pagar juros de 44,4% ao ano — enquanto não sai a sentença de mérito da revisional.
 
A autora ajuizou Ação Revisional de Contrato porque a instituição financeira estava lhe cobrando juros anuais 67,60%, incidentes nas parcelas do cartão de crédito. O juízo de origem, no entanto, negou a antecipação de tutela para barrar a cobrança abusiva, por não vislumbrar verossimilhança das alegações. ‘‘Não se constatam na petição inicial quaisquer indícios aptos a demonstrar a alegada abusividade dos juros e encargos praticados pela parte demandada’’, registrou o despacho assinado pela juíza  Maria Elisa Schilling Cunha, da 12ª Vara Cível do Foro Central.
 
Ao acolher o recurso contra este despacho, a desembargadora Ana Paula Dalbosco verificou que os autos trazem prova convincente da verossimilhança das alegações, além do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, como exige o artigo 273 do Código de Processo Civil.
 
‘‘Em consulta às ferramentas disponibilizadas pelo Banco Central, então, é possível verificar a existência ou não de abusividade na taxa de juros aplicada ao caso concreto. No presente caso, constata-se que está sendo cobrada a título de juros remuneratórios a taxa de 67,60%. Todavia, a taxa média de mercado registrada pelo Bacen à época da contratação, para as operações do mesmo período — 'crédito renegociado' —, é de 44,4% ao ano’’, escreveu na decisão monocrática, do dia 5 de março.
 
Fonte - Conjur

quarta-feira, 18 de março de 2015

Empresa em recuperação pode parcelar débitos fiscais mesmo sem regulamentação

Empresas em recuperação judicial têm direito a parcelarem seus débitos tributários federais em 84 meses, mesmo sem a regulamentação da Lei 13.043/2014, que criou essa possibilidade. Isso porque as entidades não podem sofrer prejuízos por causa da ineficiência do Estado, que não emitiu decreto sobre o assunto mesmo após quatro meses da promulgação da lei.
 
Esse foi o entendimento da 22ª Vara Federal do Distrito Federal ao autorizar o depósito judicial das parcelas mensais da dívida tributária federal de uma empresa de montagens industriais em concordata suspensiva — instituto equivalente à recuperação judicial.
 
No Mandado de Segurança impetrado em nome da empresa, o advogado Gilberto Rodrigues Porto, do Correa Porto Advogados, argumentou que a omissão da Administração Pública em regulamentar a Lei 13.043/2014 ofende o princípio constitucional da eficiência, estabelecido no artigo 37 da Constituição Federal.
 
Além disso, a empresa alegou que, ao negar um instituto que permite que as empresas se recuperem, o Estado não está respeitando os princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade e interesse público.
 
Por isso, a empresa sustentou que está sofrendo prejuízos financeiros, uma vez que a Lei 10.522/2002, que regulava os parcelamentos fiscais federais, permitia parcelamentos em até 60 meses e com apresentação de garantia, enquanto a norma de 2014 estende o prazo para 84 meses e não exige contraprestações.
 
De acordo com a companhia, ao usar o procedimento da lei mais antiga para pagar sua dívida tributária de R$ 3,1 milhões, o valor das parcelas mensais é de R$ 51,5 mil. Já com a nova regra, o valor da prestação cai para R$ 20,6 mil, devido às possibilidades de prolongar o pagamento do débito e não ter que apresentar garantia.
 
Alegando a possibilidade de falência caso não use os R$ 200 mil que levantou para sanar sua dívida com a Fazenda Nacional, a empresa pediu liminar para autorizá-la a se beneficiar do parcelamento da Lei 13.043/2014, mesmo enquanto ela não é regulada, e a fazer o depósito mensal em juízo de R$ 20,6 mil.
 
Em sua decisão, a juíza federal substituta da 22ª Vara do Distrito Federal Roberta Dias do Nascimento Gaudenzi concedeu a liminar, sob o argumento de que “tal procedimento não acarretará qualquer prejuízo para as partes envolvidas na lide”.
 
 
Fonte - Conjur

quinta-feira, 12 de março de 2015

Cabe ao médico, e não ao plano de saúde, definir tempo de internação

A definição quanto ao tempo de internação do paciente e dos meios e recursos necessários ao seu tratamento cabe ao médico que o assiste, e não ao plano de saúde. Com esse entendimento a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou uma seguradora de saúde a reembolsar os gastos com pernoite no hospital após cirurgia, bem como dos honorários da instrumentadora que acompanhou o procedimento.
 
A segurada ajuizou ação de revisão de cláusulas contratuais de apólice coletiva de seguro-saúde cumulada com obrigação de fazer e com indenização de danos materiais e morais. Narrou que precisou de cirurgia para tratar de sinusite e amigdalite. Disse que enviou o orçamento previamente à seguradora, solicitando autorização, o que foi autorizado com internação em apartamento. No entanto, a seguradora negou o reembolso da despesa com instrumentador (R$ 800) e com o pernoite no hospital (R$ 471,92). Também afirmou que foi feito apenas o repasse de valores ínfimos em relação àqueles efetivamente pagos ao médico e ao anestesista.
 
Em primeiro e segundo graus, os pedidos foram julgados improcedentes. A Justiça considerou que a segurada não seria uma consumidora vulnerável a ponto de não compreender as cláusulas do contrato, porque, sendo advogada, tinha “ciência dos limites de reembolso de cada tipo de intervenção”, que são proporcionais às mensalidades e de acordo com os limites de cada categoria de plano.
 
As instâncias ordinárias também consideraram válida a justificativa de não reembolsar a despesa com a instrumentadora e a referente ao pernoite, “por se tratar de critério pessoal de trabalho do médico, e não de procedimento padrão e fundamental à manutenção da saúde do paciente”.
 
Recurso Especial

 A segurada recorreu ao STJ. O relator, ministro João Otávio de Noronha, constatou que ela recebeu o manual do segurado, onde está explícito que, no sistema de livre escolha (autorizado pela Lei 9.656/1998), o beneficiário pode escolher médicos, hospitais e demais serviços de saúde não credenciados, sendo posteriormente reembolsado das despesas nos limites do que foi pactuado.
De acordo com o ministro, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) incide na relação estabelecida entre as partes, não importando as condições profissionais e pessoais peculiares do consumidor, nos termos da Súmula 469 do STJ. Quanto à recusa do plano de saúde a reembolsar as despesas com pernoite no hospital e com a instrumentadora da cirurgia, a 3ª Turma entendeu que a cláusula contratual é abusiva e aplicou o CDC.
 
O ministro Noronha verificou que a recusa “não se ampara na inexistência de cobertura para o risco, mas sim no cabimento de um juízo de conveniência quanto à necessidade da adoção de ambos”, o que deve ser definido apenas pelo médico, não pelo plano de saúde.
 
Fonte - Conjur

quarta-feira, 11 de março de 2015

Declarar insolvência não retira do devedor a capacidade de estar em juízo

A declaração de insolvência não retira do devedor a capacidade de estar em juízo. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e reconheceu a legitimidade recursal de um devedor insolvente para arguir a suspeição do credor indicado como administrador da massa falida.
 
Ao julgar o caso, o TJ-MG entendeu que a declaração de insolvência do devedor implica a perda de sua capacidade processual, não podendo ser parte para contestar a indicação do administrador da massa falida. Contrariado com a nomeação do “inimigo” e maior dos seus credores como administrador dos seus bens, o devedor insolvente impugnou a decisão.
 
O pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. O tribunal mineiro não conheceu do recurso do devedor, entendendo que lhe faltava capacidade processual.
 
Para o relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, não constitui efeito material ou processual da declaração de insolvência a perda da capacidade processual do devedor insolvente, podendo ele comparecer em juízo para defender seus interesses relacionados ao próprio reconhecimento da insolvência.
 
Segundo o ministro, o equívoco do acórdão recorrido foi conferir interpretação extensiva a disposições processuais combinando a regra do artigo 766 com as dos artigos 7º e 12 do Código de Processo Civil para extrair um novo efeito que limita a capacidade processual do devedor insolvente.
No entendimento do relator, o tribunal de origem confundiu a inaptidão econômica do devedor em solver suas dívidas (artigo 750) com a incapacidade de declarar sua vontade para o exercício de seus direitos (artigo 7º). Segundo ele, “não é possível a utilização do método da interpretação extensiva para a restrição de direitos civis”.
 
Ao contrário, sustentou o relator, as dificuldades econômicas do devedor insolvente não retiram a sua capacidade processual de defender seus interesses, pois continua sendo uma pessoa física no exercício dos direitos civis, embora com algumas restrições relativas ao patrimônio arrecadado para garantir a execução coletiva.
 
Ao votar pelo provimento do recurso especial, Sanseverino concluiu que, por motivos óbvios, o devedor insolvente perde apenas o direito de administrar e de dispor de seu patrimônio, mas não se extrai da regra geral do artigo 7º, combinada com o artigo 12, a perda de sua capacidade processual.
Por unanimidade, a 3ª Turma do STJ determinou o retorno dos autos à origem para prosseguir no julgamento do mérito do recurso.
 
Fonte - Conjur

terça-feira, 10 de março de 2015

Empresa não pode exigir carta-fiança para admitir empregado

A exigência de carta-fiança como condição para a contratação de trabalhador é conduta abusiva e discriminatória. Por isso, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve sentença que condenou uma rede de lojas de eletrodomésticos a pagar indenização a uma ex-funcionária.
 
O documento previa a responsabilização de dois fiadores, solidariamente com a empregada, no caso de débitos, faltas, perdas ou quaisquer prejuízos no manejo de recursos financeiros da empresa, até o limite de R$ 5 mil.
 
No acórdão, os desembargadores arbitraram o valor da indenização em R$ 20 mil, mas um acordo posterior ao julgamento, proposto pela empresa e aceito pela empregada, reduziu este montante para R$ 13 mil. Além da indenização, foi decretada a nulidade do documento. Não cabem mais recursos.
 
O processo
 
Na petição inicial, a autora da reclamatória afirmou que a empregadora, já durante o contrato de trabalho, ameaçou executar a carta-fiança caso não firmasse recibos inexistentes de adiantamentos de salário. Diante disso, após ser despedida, solicitou a nulidade do documento e a reparação por danos morais.
 
Em julgamento de primeira instância, o juiz Artur Peixoto San Martin, da 1ª Vara do Trabalho de Gramado, considerou procedentes as alegações. Conforme registrou na sentença, a Consolidação das Leis do Trabalho prevê hipótese de desconto no salário caso ocorram eventos que tragam prejuízos ao empregador e que tenham sido provocados intencionalmente pelo trabalhador.
 
No entanto, exigir carta-fiança para a mesma hipótese caracteriza abuso de direito. San Martin ressaltou, também, que a posse da carta-fiança por parte da empresa, mesmo após a extinção do contrato de trabalho, poderia inibir o ajuizamento de ações trabalhistas, em violação ao direito de acesso à Justiça, consagrado pela Constituição Federal de 1988.
 
Ainda segundo o juiz, exigir responsabilidade de terceiros e do próprio trabalhador em eventos no manejo do caixa da empresa significa transferir a outros os riscos do empreendimento, possibilidade proibida pelos artigos 2 e 3 da CLT. Já quanto ao dano moral, San Martin entendeu que a exigência presumiu a desonestidade da trabalhadora antes mesmo de ser contratada, em violação à sua honra e dignidade.
 
Fonte - Conjur

sexta-feira, 6 de março de 2015

Comissão deve ser paga por quem contratou corretor de imóveis

A obrigação de pagar a comissão de corretagem é daquele que contrata o corretor. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou recurso da Associação das Irmãs Missionárias Capuchinhas em demanda com um corretor de imóveis.
 
A associação recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas que entendeu que a comissão de corretagem é devida quando o corretor efetivamente aproxima as partes interessadas e dessa aproximação decorre a celebração do negócio, ainda que firmado diretamente entre os contraentes.
 
Para a associação, a obrigação de pagamento da comissão de corretagem deveria recair sobre o vendedor, já que, conforme alegou, não houve contrato entre ela e o corretor.
 
Obrigação

 Ao analisar o caso, o relator, ministro João Otávio de Noronha, advertiu que a partir do momento em que o corretor é chamado a ingressar na relação entre comprador e devedor, passa a ser devida a sua comissão.
 
“O encargo, pois, do pagamento da remuneração desse trabalho depende, em muito, da situação fática contratual objeto da negociação, devendo ser considerado quem propõe ao corretor nela intervir”, acrescentou Noronha.
 
Segundo o ministro, no mercado, na maioria das vezes, é o vendedor quem procura um intermediador para a venda de seu imóvel. Mas há situações em que o comprador é que procura o corretor para que este encontre um imóvel específico que atenda às suas expectativas.
No caso dos autos, segundo observou o relator, ficou demonstrado que o corretor foi contratado verbalmente pela associação para procurar imóvel de seu interesse, portanto é a ela que cabe arcar com o ônus da comissão de corretagem.
 
 
Fonte - Conjur

quinta-feira, 5 de março de 2015

Trabalhador que é afastado por doença no aviso prévio não pode ser dispensado

Trabalhador que é afastado durante o aviso prévio indenizado e passa a receber auxílio-doença não pode ser dispensado. Com base nesse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou demissão de um trabalhador do Banco Safra durante o período indenizado.
 
Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença que reconheceu a nulidade da dispensa, ocorrida em 3 de março de 2009, uma vez que o benefício do auxílio-doença foi deferido ao empregado a partir de 18 de março de 2009, no curso da projeção do aviso prévio. Na avaliação do Tribunal Regional, a sentença está em conformidade com a Súmula 371 do TST.
 
"O que se verifica na presente hipótese não é a nulidade da dispensa, mas sim, a impossibilidade da sua concretização em virtude da percepção do benefício previdenciário", concluiu o Tribunal Regional, assinalando que o nexo de causalidade entre a doença que motivou o afastamento (LER/DORT) e a atividade que desenvolvia na empresa foi devidamente comprovado.
 
Ao analisar o Agravo de Instrumento do banco, alegando que a demissão de empregado é direito potestativo do empregador, o relator do caso no TST, desembargador convocado Paulo Maia Filho, afirmou que o preceito indicado pelo banco como ofensa constitucional (artigo 5º, inciso II, da Constituição da República), não se mostra ofendido, como exige o artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho.
 
A 6ª Turma decidiu por unanimidade negar provimento ao Agravo.
 
Fonte - Conjur

quarta-feira, 4 de março de 2015

Sucessão trabalhista não exclui responsabilidade solidária dos antigos sócios

A sucessão das obrigações trabalhistas não livra os antigos sócios da empresa de responderem solidariamente pelos créditos daqueles empregados cujos contratos estavam vigentes na época da transferência do estabelecimento.
 
Esse foi o entendimento da juíza Daniele Cristine Morello Brendolan Maia, da 26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), ao manter execução de créditos trabalhistas contra os antigos donos de uma empresa.
 
No caso, ao verificar a impossibilidade das empresas envolvidas efetuarem o pagamento do crédito do trabalhador, Daniele declarou a responsabilidade dos antigos sócios pela execução em curso, na forma do artigo 592, II, do Código de Processo Civil, e com fundamento na teoria da desconsideração da personalidade jurídica.
 
Houve, então, a penhora de numerário pertencente aos antigos sócios. Eles apresentaram Embargos à Execução, afirmando que, em virtude da sucessão trabalhista ocorrida em 2011, não mais respondem pelas dívidas da empresa, segundo os artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho.
 
Mas a juíza não concordou com esse argumento, e o rebateu citando o artigo 1.003 do Código Civil, segundo o qual os sócios cedentes respondem pelas obrigações da empresa solidariamente aos cessionários até dois anos após a averbação da modificação do contrato social.
 
Além disso, Daniele observou que o contrato de trabalho do empregado, dono do crédito em execução, iniciou-se antes da alteração do quadro societário da empresa, ou da sucessão trabalhista. Assim, ela afirmou que, uma vez que os sócios se beneficiaram da força de trabalho do empregado, é legítima a inclusão deles no polo passivo da execução.
 
Com isso, a juíza julgou improcedentes os Embargos à Execução, mantendo a execução em face dos antigos sócios e indeferindo a devolução dos valores bloqueados. Eles apresentaram recurso de Agravo de Petição que se encontra em trâmite no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
 
Fonte - Conjur

terça-feira, 3 de março de 2015

É possível penhora de fração ideal de imóvel indivisível, julga TRT-3

Não há qualquer impedimento legal à penhora de fração ideal de imóvel indivisível, desde que resguardadas as frações pertencentes aos demais coproprietários que não são devedores no processo. Esse foi o entendimento aplicado pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao negar provimento ao recurso apresentado por um terceiro coproprietário do imóvel.
 
O autor da ação defendia a impenhorabilidade do bem em razão de sua indivisibilidade e por estar gravado com cláusula de usufruto vitalício. No caso, houve penhora da fração ideal do imóvel pertencente ao devedor, imóvel esse objeto de doação com reserva de usufruto vitalício aos pais do recorrente.
 
Ao analisar a questão, o desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, relator, observou que a parte da propriedade pertencente ao autor do recurso não foi objeto de constrição judicial. Conforme o relator, é pacífica a jurisprudência no sentido de que é possível a penhora apenas da fração ideal pertencente ao executado, sendo que a fração de bem indivisível pertencente a terceiro não pode ser levada a leilão judicial.
 
O relator explicou ainda que o usufruto, consistente em direito real de gozo e fruição, não impede o proprietário de alienar o imóvel, desde que observados os termos do usufruto que recai sobre o imóvel. Diante disso, ele ressaltou que “eventual arrematação da fração ideal pertencente ao executado não afeta o direito de propriedade concernente à fração ideal pertencente ao embargante e nem o ônus real gravado em benefício de terceiros (usufruto vitalício)”.
 
“O fato de tais circunstâncias dificultarem eventual êxito na hasta pública referente à fração ideal do imóvel objeto da constrição judicial, não se confunde com a possibilidade de penhora no aspecto, prevalecendo o disposto no artigo 612 do CPC”, afirmou o relator, mantendo a decisão que entendeu pela ausência de interesse processual do recorrente, já que não houve turbação ou esbulho ao seu direito de propriedade. O entendimento foi acompanhado pelos demais integrantes da 2ª Turma.
 
Fonte - Conjur