quinta-feira, 13 de agosto de 2015

Aluguel pago por empresa compõe parcela do salário do funcionário

Os aluguéis pagos pela empresa aos funcionários que residem em cidade escolhida pela companhia devem ser considerados uma parcela do salário do empregado. O entendimento unânime é da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho.
 
No caso analisado, o empregado morava em São Paulo, mas mudou para Curitiba após ser contratado pela ré, que assumiu o pagamento dos aluguéis por entender que a locação era necessária para o empregado realizar as atividades. Apesar disso, os valores desembolsados não eram considerados parte do salário.
 
Com o fim do contrato de trabalho, o autor da ação solicitou o reconhecimento dos aluguéis como parcela salarial. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região acolheram o pedido. As cortes usaram como argumento o artigo 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, que considera como salário a habitação fornecida regularmente pelo empregador.
 
Os julgadores entenderam que a mudança do engenheiro para trabalhar em Curitiba não obrigou a empresa a se responsabilizar pelos aluguéis, ao contrário do que a ré sustentou. A companhia recorreu ao TST alegando violação da Súmula 367, que determina que a habitação fornecida pelo empregador não tem natureza salarial quando é indispensável para a realização do trabalho.
 
A 1ª Turma do TST negou o recurso ao concluir que a empresa não conseguiu provar, nas instâncias ordinárias, a necessidade da locação do imóvel para a prestação dos serviços. A empregadora, então, interpôs embargos à SDI-1, com os mesmos fundamentos. O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, não conheceu dos embargos e reafirmou que a habitação não era fornecida de modo a viabilizar a realização do trabalho e, portanto, se integrava ao salário.
 
Para ele, a 1ª Turma observou precisamente a diretriz jurisprudencial.
 
Fonte - Conjur

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