sexta-feira, 15 de maio de 2015

Recibos de pagamento de salário sem assinatura não são válidos, decide TST

Recibos de pagamento de salário sem assinatura não são válidos. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho invalidou documentos apresentados pelo Instituto de Ensino Superior de Londrina e seu instituto de pesquisa e condenou-os ao pagamento de diferenças salariais e seus reflexos a uma professora.
 
Na reclamação trabalhista, a professora alegou que, mesmo acumulando as funções de docente e coordenadora, do final de 2010 a março de 2012, teria recebido remuneração com base no valor de R$ 16 a hora/aula a R$ 16 — valor menor do que recebia quando não exercia a coordenação, calculado em R$ 22 a hora/aula. Por isso, pediu as diferenças.
 
Os institutos contestaram afirmando que, no período em que atuou também como coordenadora, a professora recebeu o equivalente a cinco horas/aula. Apresentaram recibos de pagamento e as Convenções Coletivas de Trabalho relativas ao período, que definiam os pisos salariais em R$ 14,90 e R$ 15,87 a hora/aula, respectivamente.
 
A 1ª Vara do Trabalho de Colombo (PR) deferiu parte das verbas, mas negou as diferenças salariais, decisão confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Segundo o TRT-9, além de os valores recebidos superarem os dos instrumentos coletivos, ela também não provou que os recibos apresentados não correspondiam ao efetivamente pago. Para a corte regional, o fato de os recibos não conterem a assinatura da empregada "não permite sua desconstituição".
 
A professora recorreu ao TST e teve seu pedido atendido. O ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator, ordenou o pagamento das diferenças e reflexos com base no artigo 484 da CLT, no sentido de que o pagamento de salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado. A decisão da Turma foi unânime.
 
Fonte - Conjur

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