quinta-feira, 21 de maio de 2015

É imprescritível ação que tenta anular doação de bens sem consentimento

Quando a transferência de patrimônios do casal é feita sem consentimento de uma das partes, o ato jurídico é absolutamente nulo e, por isso, imprescritível. Assim entendeu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao anular decisão que havia rejeitado pedido de uma mulher que quer anular a doação de imóveis feita pelo ex-marido à amante.
 
Ela afirmou que parte do “considerável patrimônio” construído durante os 46 anos de casamento, em regime de comunhão universal de bens, foi transferida à concubina. O procedimento, segundo a autora, ocorreu mediante procuração que já não valia mais, pois havia sido revogada.
 
O casal se divorciou em 1989, e a ação que cobra a nulidade da transferência foi ajuizada em dezembro de 1997 — quase dois anos depois que o homem morreu. O Tribunal de Justiça de São Paulo julgou o pedido improcedente, por entender que o prazo decadencial para contestar doações fraudulentas é de dois anos, contados da data em que foi dissolvida a sociedade conjugal.
 
Como a separação ocorreu em 1989, os desembargadores concluíram que o prazo havia se esgotado em 1991. Já o ministro Luis Felipe Salomão, relator de recurso levado ao STJ, avaliou que o caso é peculiar, por envolver a anulação de doação praticada por quem não dispunha de poderes para efetuar o negócio jurídico discutido na ação.
 
Segundo ele, o prazo decadencial só vale para anular contrato por vício de consentimento, e não quando há ausência de consentimento. Assim, considerou o tema imprescritível e votou para que fossem anulados todos os atos processuais do caso nas instâncias ordinárias.
 
“Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido e a sentença, para que o feito tenha regular instrução, propiciando o adequado enfrentamento das teses expostas na exordial, assim como o exercício da ampla defesa e do contraditório pelas partes litigantes”, concluiu o relator. A decisão foi unânime, e o número do processo não não foi divulgado, por estar sob sigilo judicial.
 
Fonte - Conjur

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