segunda-feira, 5 de janeiro de 2015

Acidente só gera indenização a empregado quando reduz capacidade de trabalho

Se um servidor se machuca no ambiente de trabalho, mas não apresenta documentação que prove que houve redução, temporária ou parcial, da capacidade de trabalho, não pode pedir indenização por falta de equipamento de segurança adequado.
 
Dessa forma decidiu, por unanimidade, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao manter sentença que negou indenização a servidora estadual que cortou o dedo com uma faca ao abrir saco de arroz sem usar luvas em uma escola pública em 2010. A autora, que trabalhava na cozinha, deverá arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios.
 
Em seu voto, o relator Mauricio Fiorito lembrou que a caracterização de acidente de trabalho ocorre quando há lesão corporal que cause a morte ou a perda, ou ainda a redução permanente ou temporária, da capacidade laboral. Fiorito afirmou não haver no processo documentos médicos que comprovem as alegações de “doenças que se iniciaram no acidente relatado e que impedem a realização de tarefas simples”. 
 
De acordo com os autos, a mulher prestava serviços na cozinha da escola e se machucou quando a faca escorregou. Levada ao hospital, recusou atendimento e limitou-se a jogar pó de café no ferimento.
 
O relator lembrou que, “nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar fato constitutivo de seu direito, não bastando, portanto, meras alegações”, concluiu. Os desembargadores José Luiz Gavião de Almeida e Marrey Uint participaram do julgamento, que ocorreu no início de dezembro, e acompanharam o entendimento do relator, afastando responsabilização por qualquer dano por parte da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
 
Fonte - Conjur 

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