sexta-feira, 12 de dezembro de 2014

Empréstimo de veículo a terceiro não provoca perda da cobertura do seguro

O empréstimo de veículo a terceiro não constitui agravamento de risco suficiente para justificar a perda de cobertura de seguro. Dessa forma, cabe à seguradora provar que o dono do carro intencionalmente praticou ato determinante para a ocorrência do sinistro.
 
Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que afastou a responsabilidade da seguradora ao pagamento da indenização pelo fato da segurada ter emprestado o carro para um terceiro (no caso, o seu noivo) que se acidentou ao dirigir embriagado.
 
O TJ-SP entendeu que a embriaguez do condutor do veículo foi determinante para a ocorrência do acidente e que, ao permitir que terceiro dirigisse o carro, a segurada contribuiu para o agravamento do risco e a consequente ocorrência do sinistro que resultou na perda total do veículo.
 
O contrato firmado entre as partes estipula que se o veículo estiver sendo conduzido por pessoa alcoolizada ou drogada, a seguradora ficará isenta de qualquer obrigação. Também exclui a responsabilidade assumida caso o condutor se negue a fazer teste de embriaguez requerido por autoridade competente.
 
A segurada recorreu ao STJ, sustentando que entendimento já pacificado pela corte exige que o agravamento intencional do risco por parte do segurado, mediante dolo ou má-fé, seja comprovado pela seguradora.
 
Segundo a relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, o TJ-SP considerou que o mero empréstimo do veículo demonstra a participação da segurada de forma decisiva para o agravamento do risco do sinistro, ainda que não tivesse ela conhecimento de que o terceiro viria a conduzi-lo sob o efeito de bebida alcoólica.
 
Para a ministra, esse posicionamento contraria a orientação de ambas as turmas que compõem a 2ª Seção do STJ. De acordo com elas, a generalidade dos casos de exclusão de cobertura securitária com base no artigo 1.454 do Código de 1.916 e artigo 768 do Código Civil de 2002 exige a comprovação de que o segurado contribuiu intencionalmente para o agravamento do risco objeto do contrato.
 
Citando vários precedentes, Isabel reiterou que o contrato de seguro normalmente destina-se a cobrir danos decorrentes da própria conduta do segurado, de modo que a inequívoca demonstração de que procedeu de modo intencionalmente arriscado é fundamento apto para a exclusão do direito à cobertura securitária.
 
Empréstimo

 A ministra também apontou que o empréstimo de carro a outra pessoa, por si só, não aumenta o risco de maneira a justificar a perda da cobertura do seguro.
 
“Em síntese, o mero empréstimo de veículo automotor a terceiro não constitui agravamento de risco suficiente a ensejar a perda da cobertura. Apenas a existência de prova — a cargo da seguradora — de que o segurado intencionalmente praticou ato determinante para a ocorrência do sinistro implicaria a perda de cobertura”, ressaltou a relatora em seu voto.
 
Acompanhando o voto de Isabel, o colegiado, por unanimidade, concluiu que a seguradora deve arcar com o pagamento do valor correspondente à diferença entre a indenização da cobertura securitária pela perda total do veículo previsto na apólice, no caso R$ 5,8 mil, e do valor angariado pela segurada com a venda da sucata (R$ 1 mil).
 
A quantia deverá ser acrescida de correção monetária incidente a partir da data da celebração do contrato de seguro e de juros de mora a partir da citação.

quinta-feira, 11 de dezembro de 2014

Bancos não podem questionar ordem de cliente para sustar cheques

 
Bancos não podem questionar a ordem de cliente para sustar o pagamento de cheques. Foi com esse entendimento que a 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu provimento parcial à apelação de um correntista do Banco do Brasil que acabou inscrito em cadastro de inadimplentes, depois de ter dois cheques devolvidos por falta de fundos. Os cheques estavam entre os 33 que o cliente mandou o banco sustar.
 
O relator do caso, desembargador Luiz Fernando Boller, explicou que o cliente não tem a obrigação de emitir qualquer juízo sobre o que o motivou a sustar o pagamento. “A lei assegura ao emitente a faculdade de sustar a respectiva quitação, desde que manifestada tal intenção por escrito, diligência esta efetivamente encetada pelo autor apelante, que, malgrado isto, foi indevidamente inscrito no rol de maus pagadores, suportando, inclusive, tarifas relativas à ulterior devolução dos títulos por insuficiente provisão de fundos”, diz Boller.
 
A 2ª Câmara instituiu a indenização em R$ 15 mil, acrescida de juros de mora a contar da data do evento, além de custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação. A decisão foi unânime.
 
 
 
Fonte - Conjur

quarta-feira, 10 de dezembro de 2014

O processamento da recuperação judicial de empresa ou mesmo a aprovação do plano de recuperação não suspende ações de execução contra fiadores e avalistas do devedor principal recuperando. Esse é o entendimento da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. A decisão foi tomada em julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos, estabelecido no artigo 543-C do Código de Processo Civil.
 
A Seção fixou a seguinte tese: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções, nem tampouco induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos artigos 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o artigo 59, caput, por força do que dispõe o artigo 49, parágrafo 1º, todos da Lei 11.101/2005".
 
Segundo o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, a controvérsia é bastante conhecida no STJ. Após o deferimento da recuperação judicial e, mais adiante, com a aprovação do plano pela assembleia de credores, surgem discussões acerca da posição a ser assumida por quem, juntamente com a empresa recuperanda, figurou como coobrigado em contratos ou títulos de crédito submetidos à recuperação.
 
Frequentemente, os devedores solidários da empresa em recuperação pedem a suspensão de execuções contra eles invocando a redação do artigo 6º da Lei 11.101/05: “A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário”.
Salomão explicou que o artigo alcança os sócios solidários, pois na eventualidade de decretação de falência da sociedade, os efeitos da quebra estendem-se a eles. A situação é bem diversa, por outro lado, em relação aos devedores solidários ou coobrigados. Para eles, a disciplina é exatamente inversa, prevendo a lei expressamente a preservação de suas obrigações na eventualidade de ser deferida a recuperação judicial do devedor principal.
 
O artigo 49, parágrafo 1º, da Lei 11.101 estabelece que “os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”.
 
Assim, o relator afirmou que não há suspenção da execução direcionada a codevedores ou devedores solidários pelo simples fato de o devedor principal ser sociedade cuja recuperação foi deferida, pouco importando se o executado é também sócio da recuperanda ou não, uma vez não se tratar de sócio solidário.
 
Salomão ressaltou que na I Jornada de Direito Comercial feita pelo CJF/STJ foi aprovado o Enunciado 43, com a seguinte redação: "A suspensão das ações e execuções previstas no artigo 6º da Lei 11.101/2005 não se estende aos coobrigados do devedor".
 
Novação de créditos

 No caso julgado, o avalista de Cédula de Crédito Bancário pretendia suspender execução ajuizada contra ele pelo Banco Mercantil do Brasil. No curso do processo, foi aprovado o plano de recuperação judicial e concedida a recuperação, com novação da dívida.  
 
O ministro Salomão afirmou que, diferentemente da primeira fase, em que a recuperação é deferida pelo juiz e é formado o quadro de credores, nessa segunda fase, em que já há um plano aprovado, ocorre a novação dos créditos e a decisão homologatória constitui, ela própria, novo título executivo judicial.
 
Segundo o relator, a novação prevista na lei civil é bem diversa daquela disciplinada na Lei 11.101. Se a novação civil, como regra, extingue as garantias da dívida, inclusive as reais prestadas por terceiros estranhos ao pacto (artigo 364 do Código Civil), a novação decorrente do plano de recuperação traz, como regra, ao reverso, a manutenção das garantias (artigo 59, caput, da Lei 11.101), as quais só serão suprimidas ou substituídas "mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia", por ocasião da alienação do bem gravado.
 
“Portanto, muito embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral”, disse o ministro.
 
As duas turmas de Direito Privado do STJ entendem que tanto na primeira quanto na segunda fase da recuperação não cabe a suspensão das ações de execução, em razão do processamento da recuperação ou extinção, por força da novação.
 
O entendimento das duas turmas vale para todas as formas de garantia prestadas por terceiro, sejam elas cambiais, reais ou fidejussórias — garantia pessoal em que terceira pessoa se responsabiliza pela obrigação, caso o devedor deixe de cumpri-la. É o caso da fiança e do aval.
 
A garantia prestada por terceiro no processo julgado é na modalidade aval, que, diferentemente da fiança, é obrigação cambiária que não tem relação de dependência estrita com a obrigação principal assumida pelo avalizado, subsistindo até mesmo quando a última for nula, conforme explicou o relator.
 
“Portanto, dada a autonomia da obrigação resultante do aval, com mais razão o credor pode perseguir seu crédito contra o avalista, independentemente de o devedor avalizado encontrar-se em recuperação judicial”, afirmou Salomão no voto.
 
 
Fonte - Conjur

sexta-feira, 5 de dezembro de 2014

Carf define que não incide contribuição previdenciária sobre PLR

O pagamento de participação nos lucros e resultados aos empregados não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelas empresas, pelo fato de o benefício não ter natureza salarial. Esse foi entendimento firmado pela Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais a respeito do assunto no acórdão 9202003.370.
 
Em outra decisão envolvendo PLR, o Carf ainda definiu que o pagamento depende de um acordo prévio com os beneficiados, que pode ser fechado enquanto ainda se apuram os critérios para a divisão do total. E não há prazo mínimo entre o acerto e o pagamento, não cabendo à Administração Pública dizer o que a lei não estipulou.
 
Para os tributaristas Rafael Palma Bifano e José Henrique Longo, do PLKC Advogados, há uma clara previsão constitucional para desvincular os pagamentos de participação nos lucros da remuneração pelo trabalho. Contudo, o Fisco criou exigências formais visando desqualificar os programas de PLR e, por consequência, limitar de maneira indireta uma previsão constitucional, cobrando uma contribuição que não seria devida.
 
As recentes decisões do Carf sobre o assunto são relevantes, na opinião dos tributaristas, por indicarem a posição dos tribunais administrativos de que as formalidades observadas ao se firmar o acordo de PLR são aspectos secundários ao acordo de vontades entre empregador e empregado, e que não se prestam a definir a natureza do pagamento.
 
Muitos acordos coletivos de PLR são negociados e fechados no decorrer do ano base para o seu pagamento no ano seguinte. Assim, explicam os advogados, o posicionamento do Carf no sentido de que o fechamento do acordo deve ocorrer apenas antes do pagamento e durante o período de aferição dos critérios prestigia a prática de anos de negociação coletiva entre empregados e empregadores.
 
“Essa posição aumenta significativamente o nível de segurança jurídica dos empregadores quanto ao pagamento de PLR, ou seja, favorece a geração de renda e emprego”, comemora Thiago de Carvalho e Silva e Silva, especialista em relações do trabalho da PLKC Advogados.
 
De acordo com o advogado Jayr Viégas Gavaldão Jr., tributarista e sócio da Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados, as decisões do Carf que tratam da PLR reafirmam o princípio da legalidade. O especialista destaca que na Lei 10.101/2000 há condições a serem observadas para que o pagamento do benefício não se sujeite à contribuição previdenciária. Dentre tais condições, está a celebração de acordo coletivo que defina as regras para pagamento, justamente porque a lei fomenta a negociação, o consenso entre os interessados.
 
“Como não há no regime legal qualquer prazo para a formalização desse acordo prévio, é vedado ao órgão fiscal impô-lo, criando nova condição para o pagamento PLR. A pretensão fiscal que foi afastada pelo Carf representa séria afronta ao princípio da legalidade, ao mesmo tempo em que restringe a concessão de tão importante benefício”, explica Gavaldão Jr.
 
O advogado Henrique Silva de Oliveira, tributarista e sócio do Trigueiro Fontes Advogados, escreveu recentemente artigo a respeito da não incidência de contribuições previdenciárias sobre as verbas pagas a título de PLR. Ele demonstrou como são dissonantes os entendimentos dos Tribunais Superiores e do Carf sobre o assunto.
 
“Percebe-se que o tema continua nebuloso. O RE 569.441 (caso paradigma do tema 344 de repercussão geral no âmbito do Supremo Tribunal Federal), ainda pendente de julgamento por ocasião da confecção do artigo, foi julgado em 30.10.2014. Não obstante, e ainda que o acórdão permaneça indisponível, é possível ler na ata de julgamento que a corte manteve o entendimento, esboçado em julgados anteriores, de que a norma de exoneração possuía eficácia limitada no texto da Constituição Federal de 1988. Ou seja, não poderia surtir efeitos antes da Medida Provisória 794/1994”, diz Oliveira.
Para ele, é difícil assumir que se trata de uma "imunidade de eficácia limitada", categoria já sufragada quando da classificação da norma emanada pelo parágrafo7º do artigo 195 da Constituição (por exemplo, no RMS 26.932). O Superior Tribunal de Justiça, por isso, teve entendimento de se tratar de uma isenção (Recurso Especial 856.160).
O Carf, por sua vez, vem sedimentando entendimento de que a hipótese é de norma de imunidade. Segundo Oliveira, dois acórdãos proferidos recentemente (9202003.370 e 9202003.430) mostram que o órgão tem evitado interpretações tendentes a "amesquinhar a exoneração".
Oliveira alerta os trabalhadores sobre o risco de PLR pesar na carga tributária: “Os contribuintes devem estar atentos, e os trabalhadores também. Muitos assumiram programas de participação nos lucros e resultados sob a justa expectativa e promessa constitucional de que teriam redução da carga tributária incidente sobre a folha de pagamentos. Com a substituição do fato tributário — de "folha de pagamentos" para "lucro bruto", como vem sendo empreendido pelo governo federal —, o Estado brasileiro deu (uma imunidade, segundo o Carf) com uma mão; mas tirou com outra. É certo que legítimas discussões jurídicas advirão”.
 
Na opinião do tributarista Geraldo Wetzel Neto, sócio do Bornholdt Advogados, o Carf deu um passo na direção da flexibilização das normas trabalhistas. “Vale, porém, comentar que  o cumprimento  das disposições contidas nas leis  8.212/1991, e 10.101/2000 mantém um viés muito burocrático para que as  empresas brasileiras possam implantar seus programas de PLR”, explica.
 
De acordo com Lucas Bizzotto Amorim, tributarista do Marcelo Tostes Advogados, foram acertadas as decisões do Carf que, protegendo o contribuinte, julgaram ilegal o ato do Fisco, “uma vez que a Receita Federal extrapolou, de ofício, os requisitos estabelecidos pela Lei 10.101/2000".
 
 
Fonte - Conjur

quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

Instituições fora do SFN não podem cobrar juros acima de 1% ao mês

Entidades que não integram o Sistema Financeiro Nacional não podem cobrar os encargos, os juros e a correção monetária próprios de instituição financeira. Sendo assim, fundos, securitizadoras, factorings, bancos em liquidação extrajudicial — em falência administrativa — e massas falidas estão limitados a cobrar juros de 1% ao mês. A decisão é da 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
 
O caso julgado foi o de um investidor que interpôs Embargos à Execução contra o Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não-Padronizados (NPL I) do Banco Santander. Ele impugnava juros e encargos bancários.
 
Para o relator do recurso que firmou o entendimento, desembargador Roberto Mac Cracken, a cobrança de encargos contratuais é exclusiva das entidades do Sistema Financeiro Nacional. Ele fundamentou o voto no Decreto 22.626/1933, que disciplina as regras para quem não pertence ao Sistema Financeiro Nacional e não prevê taxas de juros e outros encargos cobrados nas operações feitas por instituições, públicas ou privadas, que integrem o sistema.
 
A intenção das entidades de fora do sistema era somar essas cobranças a mais de 1%. Mas, segundo Mac Cracken, isso poderia gerar desequilíbrio econômico.
 
Ele lembrou que o Banco Central é regulador da moeda e tem poderes próprios sobre os integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Sendo assim, as instituições financeiras só podem funcionar no Brasil mediante prévia autorização do Banco Central do Brasil. “Até porque o Banco Central do Brasil, no exercício da fiscalização que lhe compete, regulará as condições de concorrência entre as instituições financeiras, coibindo-lhes os abusos com a aplicação da pena da Lei 4.595/64”, disse.
 
Na decisão, o relator aponta para a diferença entre o regime de tributação de uma instituição financeira e a de fundos de investimento, por exemplo. A legislação fiscal, segundo ele, estabelece que o fundo não está sujeito ao pagamento de vários tributos, como Imposto de Renda, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
 
Sendo assim, não pode o fundo de investimento cobrar as mesmas taxas de juros dos integrantes do Sistema Financeiro Nacional, “de forma capitalizada, com juros expressivos, bem além dos permitidos nas leis civis, e outros encargos autorizados pelo Banco Central do Brasil”, diz Mac Cracken.
 
Em seu voto, o relator permitiu a repetição do indébito relativo às cobranças já feitas, ou mesmo a compensação, já que, para ele, não se justifica a propositura de nova ação. Assim, o fundo de investimento deve compensar os valores recebidos a maior, atualizados monetariamente e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, nos próprios autos da execução.
 
 
Fonte - Conjur

segunda-feira, 1 de dezembro de 2014

Fiador pode ser executado individualmente como devedor

Proprietário que oferece imóvel em hipoteca para garantir dívida de outra pessoa, pode ser executado como devedor, individualmente. Foi o que decidiu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao analisar os Embargos à Execução interpostas na corte por dois fiadores. 
 
Por unanimidade, o colegiado acolheu o pedido do credor para que o processo seja remetido ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a fim de que sejam julgadas as demais questões dos recursos de apelação interpostos por ambas as partes.
 
Os fiadores opuseram embargos à execução para requerer a nulidade da hipoteca que recaiu sobre imóvel deles, assim como para pedir a anulação da escritura de confissão de dívida que embasa a execução.
 
Eles embasaram o pedido nos princípios da proteção à família e à moradia e nos direitos de propriedade, da impenhorabilidade do bem de família, da ineficácia do título executivo extrajudicial e do caráter supostamente abusivo dos juros exigidos.
 
A primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação. As partes apelaram. O TJ-RS, por sua vez, concluiu pela ilegitimidade de “intervenientes hipotecantes” para figurar no polo passivo de uma execução, como também no polo ativo de embargos do devedor, condição que somente a empresa devedora ostentaria. Segundo o tribunal, os embargantes figuraram na confissão de dívida apenas como garantes da obrigação.
 
O credor, então, foi ao STJ e o caso foi distribuído ao ministro Antonio Carlos Ferreira. De acordo com ele, o negócio acessório — a garantia real — ganha autonomia em relação ao principal, para efeito de viabilizar a execução direta daquele que ofertou o bem imóvel em hipoteca. De acordo com ele, em casos como esses, o hipotecante figura como devedor, conforme prevê o artigo 568, inciso 1º, do Código de Processo Civil.
 
“A análise, neste caso, não deve passar pelo julgamento sobre quem é o devedor da obrigação dita principal ou originária. O que se tem aqui é um título executivo, relativamente autônomo, que permite que seja executado diretamente o garante, que ofertou em hipoteca bem de sua propriedade”, escreveu.
 
O ministro afirmou que nos precedentes do STJ com relação a essa matéria sempre prevaleceu o entendimento de que o terceiro garante é parte legítima para figurar em execução fundada em contrato que se qualifica como título executivo extrajudicial, em atendimento ao artigo 585, inciso 3º, primeira parte, do CPC.
 
Fonte - Conjur