sexta-feira, 28 de novembro de 2014

Penhora pode ocorrer diretamente sobre os bens do espólio

Em Ação de Execução de título extrajudicial proposta contra espólio, é possível substituir a penhora no rosto dos autos do inventário — penhora de dinheiro — pela penhora direta sobre os bens que estão sendo inventariados. Assim decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
 
O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, afirmou que o espólio responde pelas dívidas do morto, nos termos dos artigos 597 do Código de Processo Civil e 1.997 do Código Civil. O patrimônio deixado suportará o encargo até o momento da partilha, quando então cada herdeiro será chamado a responder conforme a sua parte na herança.
 
“Desse modo, com a morte do devedor, a consequência imediata é que o seu patrimônio continua a garantir as obrigações por ele contraídas, pois somente se cogita da partilha de bens entre os herdeiros após a quitação de todos os débitos”, explicou Bellizze.
 
Nessa linha de entendimento, o ministro afirmou que, em se tratando de dívida contraída pessoalmente pelo autor da herança, pode a penhora ocorrer diretamente sobre os bens do espólio, e não no rosto dos autos.
 
Seguindo o voto do relator, a turma, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso para permitir o prosseguimento da ação de execução com a penhora de bens do espólio suficientes à satisfação do crédito do autor do recurso.
 
A decisão da turma reforma acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que não admitiu a penhora direta sobre bens por já ter sido feita penhora no rosto dos autos do inventário. 
 
 
Fonte - Conjur

quinta-feira, 27 de novembro de 2014

Ação de cobrança de DPVAT exige requerimento prévio à seguradora

Só se pode mover ação de cobrança relacionada ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores (DPVAT) após prévio requerimento à seguradora. Esse foi o entendimento firmado pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ao negar provimento a duas apelações.
 
A medida está respaldada em entendimento do Supremo Tribunal Federal que, em recentes decisões, de repercussão geral, considerou imprescindível a necessidade do prévio requerimento para legitimar a propositura da ação de cobrança.
 
Nos dois recursos julgados pelo TJ-GO, os apelantes argumentaram que o acesso ao Judiciário independe do esgotamento das vias administrativas ou da necessidade de requerimento prévio junto à seguradora. Para o desembargador Carlos Alberto França, relator de um dos processos, não é preciso tentar obter o pagamento por todas as possibilidades administrativas, apenas provar que essa forma foi experimentada.
 
O desembargador também entendeu que a ameaça ou a lesão ao direito, legitimadoras da utilização da via judicial, somente surgem em caso de negativa ou omissão de pagamento, ou quando este for inferior ao devido.
 
“Deve ser ressaltado, mais uma vez, que a exigência de requerimento administrativo como requisito para o ajuizamento de ação de cobrança do DPVAT não viola a previsão constitucional de acesso ao Judiciário, contida no artigo 5º, XXXV, pois o interesse de agir, uma das condições da ação, pressupõe a necessidade de provocar o Poder Judiciário, o que somente ocorre quando instalada a lide ou o conflito de interesse. In casu, inexiste ante a ausência de prévio requerimento administrativo de pagamento do seguro DPVAT”, ressaltou França.
 
Já o desembargador Zacarias Neves Coêlho destaca que o segurado não será prejudicado. “Ele entrará com o requerimento, apresentando os documentos necessários, e a seguradora avaliará pelo deferimento ou não da indenização. Em caso de indeferimento, aí sim, o beneficiário poderá ir para o Judiciário”.
 
O Coêlho informa, ainda, que essa nova medida vai reduzir o número de ações ajuizadas relacionadas ao DPVAT e facilitará o atendimento ao segurado.
 
 
 
Fonte - Conjur

quarta-feira, 26 de novembro de 2014

Ação de trabalhador itinerante deve correr no local de serviço

Ação trabalhista deve ser ajuizada no local onde ocorreu a prestação de serviços, ainda que o empregado tenha sido contratado em outro local ou no exterior. Essa é a regra geral do artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho, mas que nem sempre é seguida por conta das exceções da mesma norma que protegem o trabalhador. 
 
Acontece que, segundo o juiz convocado João Bosco de Barcelos Coura, da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), o legislador previu essas exceções, buscando moldar a lei às condições financeiras do trabalhador — ou seja, considerando se tratar a parte mais fraca da relação. A intenção, segundo o juiz, foi ampliar ao máximo o acesso do trabalhador ao Judiciário.
 
Mas, para ele, isso não significa que a ação possa ser ajuizada no local do domicílio do empregado se assim não prevê expressamente a lei.
 
Tudo começou quando um trabalhador de Riacho de Macacos (MG) interpôs reclamação trabalhista contra uma empresa de geologia e sondagem pedindo que o juízo fosse fixado na cidade onde morava, pertencente à jurisdição da Vara do Trabalho de Monte Azul. A empresa alegou que o empregado foi contratado em Belo Horizonte e trabalhou em diversas localidades. 
 
Em primeira instância, foi reconhecida a competência da Vara do Trabalho de Monte Azul, onde foi ajuizada a reclamação, ressaltando que os encargos impostos à ré, em decorrência do deslocamento da competência territorial, são ínfimos, se comparados ao enorme prejuízo que seria causado ao trabalhador.
 
Mas o entendimento não foi mantido pela 9ª Turma do TRT-3. Dando razão à empresa, os julgadores determinaram a remessa dos autos para uma das varas do trabalho de Belo Horizonte. No caso, as provas revelaram que o empregado foi contratado em Belo Horizonte e trabalhou em vários estados do Brasil e cidades do interior de Minas Gerais.
 
"As regras de competência são de ordem pública, não cabendo ao Julgador estabelecer exceções diversas daquelas já expressamente previstas no texto legal. Assim, a tutela de acesso do hipossuficiente ao Judiciário deve ser interpretada em consonância com tais normas, não comportando interpretações que levem à escolha arbitrária do local de ajuizamento de ação pelo trabalhador", registrou o relator.
 
Ele rejeitou o pedido do empregado de fazer prevalecer o foro de seu domicílio, como se gozasse de privilégio processual. Tendo em vista que a ação foi ajuizada fora do local da contratação ou da prestação da atividade, a turma de julgadores acolheu a preliminar de incompetência territorial para, cassando a sentença proferida, determinar a remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho da cidade de Belo Horizonte.
 
 
Fonte - Conjur

terça-feira, 25 de novembro de 2014

Quem tem usufruto pode reivindicar direito de uso e gozo de imóvel

Quem tem o usufruto de um imóvel pode propor ação para reivindicar os seus direitos de usar e gozar do bem caso esses direitos estejam sendo ameaçados pelo proprietário. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou a devolução de um processo ao Tribunal de Justiça do Paraná para que prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento interposto pelo usufrutuário.
 
O caso começou após um sujeito propor uma ação reivindicatória cumulada com perdas e danos e pedido de tutela antecipada para garantir o seu direito de usufruto vitalício sobre um imóvel, que vinha sendo ameaçado pelo proprietário. O juízo de primeira instância indeferiu a antecipação da tutela.
 
O autor então interpôs Agravo de Instrumento ao Tribunal de Justiça do Paraná, que extinguiu o processo sem resolução de mérito por carência de ação (falta de legitimidade) por entender que a única via adequada para o usufrutuário ver garantido o seu direito seria a ação possessória. Nesta, é discutida a posse de um bem, enquanto na ação reivindicatória se contesta a propriedade. Com isso, o tribunal decidiu que o autor, não sendo proprietário do imóvel, não poderia dispor da ação reivindicatória. Este tipo de procedimento seria reservado ao titular do domínio que visa a retomar a coisa do poder de terceiro.
 
Diante da negativa do TJ-PR, o usufrutuário interpôs Recurso Especial ao STJ contestando a falta de legitimidade que o tribunal atribuiu a ele para mover a ação. O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que a corte já se manifestou pelo reconhecimento da legitimidade ativa do usufrutuário para a ação reivindicatória.
 
“A possibilidade de o usufrutuário valer-se da ação petitória para garantir o direito de usufruto contra o nu-proprietário, e inclusive erga omnes, encontra amparo na doutrina, que admite a utilização pelo usufrutuário das ações reivindicatória, confessória, negatória, declaratória e de imissão de posse, entre outras”, assinalou.
 
Em seu voto, o Cueva ressaltou que na classificação entre direitos reais plenos e direitos reais limitados, enumerados no Código Civil de 2002, somente a propriedade é direito real pleno.
 
Nos direitos reais limitados — como o usufruto —, ocorre um destaque de um ou mais poderes inerentes à propriedade, que são transferidos para outra pessoa, formando-se assim um direito real na coisa alheia.
 
“Ocorre, portanto, um desdobramento dos poderes emanados da propriedade: enquanto o direito de dispor da coisa permanece com o nu-proprietário, a usabilidade e a fruibilidade passam para o usufrutuário. Assim é que o artigo 1.394 do Código Civil dispõe que o usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e à percepção dos frutos”, destacou o ministro.
 
De acordo com o relator, “se é certo que o usufrutuário, na condição de possuidor direto do bem, pode valer-se das ações possessórias contra o possuidor indireto, também deve-se admitir a sua legitimidade para a propositura de ações de caráter petitório contra o nu-proprietário ou qualquer outra pessoa que obstaculize ou negue o seu direito”.
 
Baseado nesses argumentos, Cueva deu provimento ao Recurso Especial, e foi seguido por todos os ministros da 3ª Turma presentes no julgamento. Com a decisão do STJ, o processo deve prosseguir normalmente no TJ-PR.
 
 
Fonte - Conjur

segunda-feira, 24 de novembro de 2014

Supermercado deve indenizar cliente por furto em estacionamento

Supermercado é responsável por danos a veículos de clientes que ocorram em seu estacionamento. Com base nesse entendimento, a 5ª Vara Cível de Maceió condenou o Hiper Bompreço a pagar R$ 9 mil a um consumidor que teve o carro arrombado e objetos furtados em uma de suas lojas. 
 
De acordo com os autos, o cliente foi a uma das lojas do supermercado, na capital alagoana, para fazer compras. Quando voltou ao estacionamento, percebeu que seu carro havia sido violado e que seus objetos não estavam mais lá.
 
Ele procurou o setor de segurança do supermercado e informou o ocorrido. Os seguranças colheram as informações necessárias, comunicaram ao supervisor e informaram que o cliente seria ressarcido.
 
Passados três meses, no entanto, nenhuma providência foi tomada. Por isso, o consumidor ingressou com ação na Justiça pleiteando indenização.
 
Ao analisar o caso, a juíza condenou a empresa a pagar R$ 5 mil por danos morais e R$ 4 mil a título de reparação material. O supermercado não contestou e por isso o alegado pelo autor foi considerado verdadeiro.
 
Fonte - Conjur

sexta-feira, 21 de novembro de 2014

Juros de mora em Ação Monitória correm desde a primeira apresentação

Os juros de mora em Ação Monitória para cobrança de cheques prescritos começam a correr a partir da data da primeira apresentação para pagamento, conforme decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

O recurso julgado era de um devedor contra decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que entendeu que a correção monetária e os juros de mora são devidos a partir do momento em que a dívida líquida e certa passou a ser exigível, estando já constituído em mora o credor, conforme artigo 397 do Código Civil. Segundo esse dispositivo, em caso de inadimplemento de obrigação com prazo certo, o devedor encontra-se interpelado no dia determinado para seu cumprimento.

Em seu voto, Paulo de Tarso Sanseverino, ministro relator do caso, afirmou que, recentemente, a Corte Especial do STJ reconheceu que os juros moratórios incidirão a partir do vencimento da dívida quando a obrigação contratada é positiva e líquida, mesmo que seja objeto de cobrança em Ação Monitória.

Para a corte, o fato de a dívida líquida e com vencimento certo ter sido cobrada por meio de Ação Monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material.

O ministro ressaltou que estando o crédito instrumentalizado em cheques, incide o artigo 52, inciso II, da Lei 7.357/85, que determina o momento a partir do qual poderão ser exigidos os juros pelo credor, ou seja, desde o dia da apresentação. Para a Corte, o fato de a dívida líquida e com vencimento certo ter sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material.

“Como o acórdão recorrido determinou a contagem dos juros moratórios a partir da data da emissão, impõe-se breve reparo para que o termo inicial dos juros de mora seja deflagrado na data da primeira apresentação para pagamento dos cheques que são objeto de cobrança na presente ação monitória”, acrescentou Sanseverino.

Fonte - Conjur

quinta-feira, 20 de novembro de 2014

Bem de família do fiador em contrato de aluguel é penhorável

É possível penhorar bem de família de fiador apontado em contrato de locação. Esse foi o entendimento da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial afetado como recurso repetitivo — ou seja, todos os recursos que tratam da mesma questão jurídica que estavam sobrestados no STJ, nos tribunais de Justiça dos estados e nos tribunais regionais federais terão, agora, andamento.
 
De acordo com o artigo 3º, inciso VII, da Lei 8.009/90, a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
 
Com unanimidade, o colegiado seguiu a jurisprudência já firmada pelo STJ e pelo Supremo Tribunal Federal. Relator do caso, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que, conforme o artigo 1º da Lei 8.009, o bem imóvel destinado à moradia da entidade familiar é impenhorável e não responderá pela dívida contraída pelos cônjuges, pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas no artigo 3º da norma.
 
“Infere-se, pois, que a legislação pátria, a par de estabelecer como regra a impossibilidade de se impor a penhora sobre bem imóvel destinado à moradia do indivíduo e de sua família, excetuou a hipótese do fiador em contrato de locação, permitindo que tal gravame seja lançado sobre o imóvel”, afirmou Salomão.
 
“A jurisprudência desta corte é clara no sentido de que é possível a penhora do bem de família de fiador de contrato de locação, mesmo quando pactuado antes da vigência da Lei 8.245/91, que alterou o artigo 3º, inciso VII, da Lei 8.009”, concluiu o ministro.
 
Entretanto, o ministro ressaltou que há divergência na doutrina sobre o tema em discussão. De um lado, autores como José Rogério Cruz e Tucci e Carlyle Popp entendem que o bem de família do fiador não pode ser penhorado para satisfação de débito em contrato de locação. Por outro lado e em conformidade com a jurisprudência do STJ e do STF, doutrinadores como Álvaro Villaça Azevedo, Alessandro Segalla e Araken de Assis defendem ser legítima a penhora, com base no artigo 3º da Lei 8.009.
 
O caso

 No caso julgado pelo STJ, a ação de cobrança de aluguéis e encargos locatícios foi ajuizada por um espólio. O juízo de primeiro grau acolheu o pedido e declarou rescindido o contrato de locação, decretou o despejo e condenou todos os réus, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis e encargos da locação vencidos e os vincendos até a data da desocupação do imóvel.
 
A sentença transitou em julgado, e o espólio iniciou o seu cumprimento, tendo sido penhorados imóveis dos fiadores, que apresentaram exceção de pré-executividade. Entre outras questões, sustentaram a inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei 8.009. O juízo, no entanto, rejeitou a alegação de impenhorabilidade do bem de família em vista dos precedentes judiciais.
 
Os fiadores recorreram, e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul  tornou insubsistente a penhora que recaiu sobre um dos imóveis, por ele ser bem de família. A decisão, no entanto, foi revertida pelo STJ.
 
 
Fonte - Conjur

terça-feira, 18 de novembro de 2014

Terceiro que protesta cheque de boa-fé não responde por inadimplência

Terceiro que adquire cheque e o protesta de boa-fé não responde pela inadimplência das obrigações que originaram a sua emissão. Isso se dá porque os títulos de crédito são autônomos e independentes dos negócios jurídicos para os quais são forma de pagamento.
 
Esse foi o entendimento firmado pela 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao negar provimento à apelação movida por uma consumidora que teve seus cheques protestados.
 
No caso, a mulher contratou um mecânico para consertar o seu carro. Como pagamento pelos serviços, se comprometeu a emitir em nome dele quatro cheques, cada um no valor de R$ 250, sendo o primeiro à vista. No entanto, ela ficou insatisfeita com os reparos, alegando que eles tinham sido malfeitos e que diversas peças do veículo não haviam sido trocadas.
 
Por conta disso, a consumidora sustou os cheques. Porém, o mecânico tinha negociado os títulos com uma empresa. Ao descontar o primeiro dos cheques e não receber o pagamento, a companhia protestou o título.
 
A mulher se sentiu lesada por ter seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes e moveu ação de danos materiais e morais contra o mecânico e a empresa. Ela obteve decisão desfavorável em primeira instância, o que foi confirmado pelo TJ-SC.
 
De acordo com o relator do caso, desembargador Luiz Fernando Boller, a autora não provou que a empresa adquiriu os cheques sabendo que eles estavam sustados. Dessa forma, fica presumido que a companhia agiu de boa-fé ao protestar os títulos.
 
O desembargador também confirmou a responsabilidade da autora de arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência de ambos os réus, no valor total de R$ 3.700 mil.
 
 
Fonte - Conjur

segunda-feira, 10 de novembro de 2014

Empresa pequena que litiga com outra maior pode escolher foro

Uma pequena empresa pode escolher o foro que lhe proporcione as melhores condições de defesa se litiga com outra de porte muito maior e sob contrato de adesão. Afinal, a cláusula de eleição de foro, embora não regida pelo Código de Defesa do Consumidor, não pode obstaculizar o direito de ação.
 
O entendimento, baseado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, levou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul declarar a nulidade da cláusula de eleição de foro estabelecida no contrato entre uma pequena empresa gaúcha de e-commerce do segmento de máquinas e ferramentas e a Cielo Administradora de Cartões. Com a decisão, a demanda principal, que discute a validade de uma compra no valor de R$ 4 mil, terá prosseguimento na 1ª Vara Cível da Comarca de Erechim (RS).
 
O Agravo de Instrumento foi interposto pela empresa gaúcha em face da decisão do juízo de origem, que acolheu a exceção de incompetência oposta pela ré, reconhecendo o juízo da comarca de Barueri (SP) como o foro competente para resolver o litígio. Por declarar-se hipossuficiente na relação com a Cielo, sustentou que poderia se valer a regra inserida no artigo 2º do CDC (Lei 8.078/1990), o que a equipararia a consumidor final. Em decorrência, poderia escolher o foro do seu domicílio, como autoriza os artigos 93, inciso I, e 101, inciso I, do mesmo Código.
 
‘‘Ainda que se trate, de fato, de relação entabulada entre pessoas jurídicas, reputo existente circunstância de disparidade fática entre as contratantes que, nos moldes do entendimento doutrinário e jurisprudencial da Corte Superior [STJ], autoriza, a título excepcional, indubitavelmente, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. E a incidência da legislação consumerista conduz à declaração de nulidade da cláusula de eleição de foro pactuada entre as partes, na forma do art. 6º, VIII, do CDC’’, escreveu no acórdão o desembargador-relator Umberto Guaspari Sudbrack.
 
O relator citou precedente recente da lavra do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14 de agosto deste ano, que diz haver ‘‘nulidade da cláusula de eleição de foro pactuada em contrato de adesão, mesmo sem natureza consumerista, na hipótese em que tal cláusula configure obstáculo ao acesso ao Poder Judiciário’’.
 
Fonte - Conjur

sexta-feira, 7 de novembro de 2014

Incide PIS e Cofins sobre a receita de cooperativas, decide Plenário do STF

As cooperativas não são imunes à incidência dos tributos. Assim decidiu o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, ao dar provimento a recursos da União relativos à tributação de cooperativas pela contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e pela Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
 
A União questionava decisões da Justiça Federal que afastaram a incidência dos tributos da Unimed de Barra Mansa (RJ) e da Uniway – Cooperativa de Profissionais Liberais, em recursos com repercussão geral reconhecida. Segundo o presidente da corte, ministro Ricardo Lewandowski, os julgamentos significarão a solução de pelo menos 600 processos sobrestados na origem.
 
O Plenário do STF afirmou que cooperativas não são imunes à incidência dos tributos, e firmou a tese de que incide o PIS sobre atos praticados pelas cooperativas com terceiros tomadores de serviços, resguardadas exclusões e deduções previstas em lei.
 
O caso da incidência do PIS sobre as receitas das cooperativas foi tratado no Recurso Extraordinário (RE) 599.362, de relatoria do ministro Dias Toffoli. No RE, foi analisada a revogação da isenção da Cofins e do PIS para os atos cooperados, introduzido pela Medida Provisória 1.858/1999.
 
Tratamento adequado

 O ministro Dias Toffoli (foto) menciona em seu voto o precedente do STF no RE 141.800, no qual reconheceu-se que o artigo 146, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal não garante imunidade, não incidência ou direito subjetivo à isenção de tributos ao ato cooperativo. É assegurado apenas o tratamento tributário adequado, de forma que não resulte em tributação mais gravosa do que aquela que incidiria se as atividades fossem feitas no mercado. “Não se pode inferir, no que tange ao financiamento da seguridade, que tinha o constituinte a intenção de conferir às cooperativas tratamento tributário privilegiado”, afirmou.
 
No caso das cooperativas de trabalho, ou mais especificamente, no caso de cooperativas de serviços profissionais, a operação feita pela cooperativa é de captação e contratação de serviços para sua distribuição entre os cooperados.
 
Nesse caso da cooperativa recorrida no RE, o ministro também entendeu haver a incidência do tributo. “Na operação com terceiros, a cooperativa não surge como mera intermediária, mas como entidade autônoma”, afirma. Esse negócio externo pode ser objeto de um benefício fiscal, mas suas receitas não estão fora do campo de incidência da tributação.
 
Como o PIS incide sobre a receita, afastar sua incidência seria equivalente a afirmar que as cooperativas não têm receita, o que seria impossível, uma vez que elas têm despesas e se dedicam a atividade econômica. “O argumento de que as cooperativas não têm faturamento ou receita teria o mesmo resultado prático de se conferir a elas imunidade tributária”, afirmou o relator, ministro Dias Toffoli.
 
No Recurso Extraordinário (RE) 598.085, de relatoria do ministro Luiz Fux, o tema foi a vigência do artigo 6º, inciso I, da Lei Complementar 70/1991, segundo o qual eram isentos de contribuição os atos cooperativos das sociedades cooperativas. Segundo o voto proferido pelo relator, são legítimas as alterações introduzidas pela Medida Provisória 1.858/1999, no ponto em que foi revogada a isenção da Cofins e do PIS concedida às sociedades cooperativas.
 
 
Fonte - Conjur

quinta-feira, 6 de novembro de 2014

Tarifa de liquidação antecipada em financiamento é ilegal, decide TJ-MG

A cobrança, por instituição financeira, de qualquer tarifa para a quitação antecipada de débito é ilegítima. Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou sentença de primeiro grau e declarou nula a cláusula do contrato firmado por um consumidor de Sete Lagoas com a B. Financeira, que estabelecia a cobrança.
 
Em janeiro de 2011, o consumidor assinou o contrato para financiamento de um veículo. Em novembro, ele ajuizou a ação pedindo a anulação da cláusula mencionada. O juiz de primeira instância entendeu pela inexistência de ilegalidade na cobrança e negou o pedido, motivo pelo qual o consumidor recorreu ao Tribunal de Justiça.
 
Ao analisar o recurso, o desembargador Moacyr Lobato, relator, afirmou que a “liquidação precoce não redunda em prejuízo à instituição financeira, porquanto lhe devolve antecipadamente o crédito que fora concedido, sendo assim reconhecidamente benéfica”. Por isso, ele afirma ser “ilegítima a cobrança, por parte da instituição financeira recorrida, de qualquer tarifa ou valores para a quitação antecipada do débito, sendo tal conduta manifestamente abusiva e contrária aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
 
O relator declarou nula a cláusula contratual que estabelecia a cobrança, sendo acompanhado pelos desembargadores Amorim Siqueira e Pedro Bernardes.
 
 
Fonte - Conjur

quarta-feira, 5 de novembro de 2014

Filho pode propor ação contra penhora de seguro de vida de seu pai

Por também ser beneficiário, filho pode propor embargos pedindo a desconstituição da penhora de seguro de vida de seu pai. Esse foi o entendimento aplicado pela Justiça do Trabalho de Minas Gerais para aceitar ação proposta por três filhos de um homem que teve o seguro de vida penhorado por dívida trabalhista.
 
Inicialmente, o juízo da 24ª Vara do trabalho de Belo Horizonte extinguiu o processo sem resolução do mérito por considerar que os filhos não teriam legitimidade para propor a ação.
 
Entretanto, após recurso, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) afastou a preliminar de ilegitimidade. Para o colegiado, os beneficiários estipulados em apólice de seguro de vida possuem legitimidade ativa para ajuizarem embargos de terceiro, “haja vista que a penhora sobre a importância até então acumulada é uma ameaça ao direito de recebimento da indenização prevista, quando da ocorrência do evento coberto”.
 
A 3ª Turma do TRT-3 então determinou o retorno dos autos para a primeira instância para que o julgamento prosseguisse.
 
Ao analisar o mérito da ação, o juiz Nelson Henrique Rezende Pereira, em atuação na 24ª vara do trabalho de Belo Horizonte, declarou a penhora sem valor. Ele apontou que o artigo 649, inciso VI, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que o seguro de vida é absolutamente impenhorável.
 
Por isso, ele declarou a insubsistência da penhora sobre a apólice de seguro e determinou a expedição de ofício à seguradora contratada, noticiando essa liberação.
 
Fonte - Conjur

terça-feira, 4 de novembro de 2014

Rescisão indireta exige que contrato de trabalho esteja em vigor

Por constituir modalidade de extinção do contrato de trabalho, a rescisão indireta só pode ser requerida durante a vigência do contrato. Assim, um empregado que pede demissão não pode vir depois à Justiça do Trabalho pedindo o reconhecimento da rescisão indireta. Com esse entendimento a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais manteve sentença que negou o pedido de um trabalhador que pedia a conversão de seu pedido de demissão em recisão indireta.
 
O reclamante alegou que teve de deixar o emprego diante da ameaça de redução salarial por parte da empregadora, uma empresa do ramo de hotéis e turismo. Segundo relatou, houve coação e os salários estavam sendo pagos com atraso de quase 20 dias. Para o trabalhador, a rescisão por culpa do empregador ficou configurada. Na defesa, a reclamada qualificou a versão apresentada de "fantasiosa". Isto porque nenhum motivo teria sido apresentado a ela quando o empregado pediu demissão. Após analisar as provas, o desembargador relator Ricardo Antônio Mohallem,  deu razão à empresa. 
 
No voto, ele observou que nada ficou provado nos autos: nem a suposta ameaça, nem redução salarial dos empregados ou do reclamante, tampouco coação. Também não foram apresentados indícios documentais de diminuição de salário. Em seu voto, o relator registrou ainda que eventual alteração de função do reclamante, de cozinheiro para auxiliar de cozinha, decorre do poder diretivo do empregador. Segundo o desembargador, esse fato também não justificaria a nulidade da demissão.
 
Na visão do relator, a sentença que negou o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho está correta. Ele concordou com a juíza de primeiro grau no sentido de que a rescisão indireta exige o cumprimento de certos requisitos para ser acolhida. Segundo a sentença, não é facultado ao empregado considerar rescindido o contrato de trabalho. É que a rescisão indireta deve passar, necessariamente, por um rito formal específico, que é o processo judicial trabalhista. A sentença é fato constitutivo da rescisão e não apenas declaratório. Outro aspecto lembrado é que o contrato de trabalho tem que estar em vigor, já que a rescisão indireta constitui uma das modalidades de extinção do contrato.
 
O desembargador lembrou ainda que a falta empresarial tem de ser tão grave a ponto de tornar insuportável a permanência do empregado na empresa, nos termos do artigo 483 da CLT. Ele explicou que o juiz só deve declarar a rescisão indireta quando não houver alternativa ao empregado. A regra aplicável aí é a da necessidade de preservação do contrato de trabalho em atenção ao princípio da continuidade do vínculo. No modo de entender do julgador, nenhuma das faltas imputadas pelo reclamante à empregadora poderia autorizar a rescisão indireta. Todas as questões apresentadas poderiam ser combatidas ou discutidas em ação judicial, sem comprometer a continuidade do vínculo.
 
"Não há como acolher a pretensão de trabalhadores que lançam mão da rescisão oblíqua apenas quando não mais lhes é conveniente manter a relação empregatícia, almejando receber verbas rescisória, FGTS e seguro-desemprego", registrou o magistrado, repudiando a prática. Por esses fundamentos, a turma negou provimento recurso do reclamante, mantendo a sentença que rejeitou o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho.
 
 
Fonte - Conjur

segunda-feira, 3 de novembro de 2014

Mesmo autônomo, corretor tem vínculo de emprego com imobiliária

O exercício de função condizente com a atividade fim da empresa e a existência de subordinação de um trabalhador levaram a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, no Rio de Janeiro, a manter sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre um corretor de imóveis e as empresas Cyrela Brasil Realty SA Empreendimentos e Participações e a Seller Consultoria Imobiliária e Representações Ltda. A decisão foi unânime e seguiu voto da juíza convocada Claudia Regina Vianna Marques Barrozo.
 
Na ação, o corretor contou que foi admitido pela Seller Consultoria Imobiliária e Representações Ltda. em maio de 2010, na função de corretor de imóveis, mas foi dispensado injustificadamente em junho de 2012. Durante esse período, ele também trabalhou no estande da segunda ré, Cyrela Monza Empreendimentos Imobiliários Ltda., que pertence ao mesmo grupo econômico, uma vez que ambas as empresas têm como sócia a Cyrela Brasil Realty SA Empreendimentos e Participações.
 
Ao sair das empresas, o trabalhador ajuizou a ação. O caso foi parar na 27ª Vara do Trabalho da capital e a juíza substituta Ana Paula Almeida Ferreira reconheceu o vínculo com a Cyrela Monza Empreendimentos Imobiliários Ltda., assim como condenou a Seller Consultoria Imobiliária e Representações solidariamente ao pagamento das verbas trabalhistas.
 
A Seller recorreu ao TRT-1, negando a existência de vínculo de emprego, “uma vez que não pagava o salário dele nem dirigia a prestação de seus serviços”. Por esse motivo, não deveria ser obrigada a arcar com as verbas trabalhistas. A companhia ressaltou que o autor trabalhava como corretor autônomo de imóveis.
 
Mas a relatora do caso não aceitou os argumentos. “Inobstante, o juízo de primeiro grau reconheceu o vínculo empregatício, observando que a atividade de venda de imóveis, exercida pelo autor, coaduna-se com o objeto social da reclamada. Além disso, ressalta que ficou comprovada a subordinação do reclamante a um preposto da ré, que ele laborava em horários prefixados, de acordo com o turno de serviço”, destacou a juíza Cláudia, em seu voto.
 
A juíza também constatou que o corretor era obrigado a cumprir metas e escalas de plantão. “Neste contexto, o regime de subordinação é inegável, não podendo prevalecer a tentativa do preposto de apontar para sua inexistência, pois a liberdade alegada não condiz com a necessidade de comunicação a superiores sobre a atuação laboral”, afirmou.
 
“Diante de todo o contexto probatório, dúvidas não há acerca da do vínculo de emprego entre as partes, pelo que deve ser mantida a sentença, no ponto”, decidiu.
 
 
Fonte - Conjur