quinta-feira, 29 de maio de 2014

Câmara aprova Medida Provisória que amplia prazo para adesão ao Refis

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, na última quarta-feira (21/5), a ampliação do prazo para inclusão de débitos tributários no chamado Refis da Crise (leis 11.941/2009 e 12.249/2010), para dívidas que venceram até 31 de dezembro de 2013. A nova adesão deverá ser feita até 31 de agosto de 2014. O parcelamento em andamento incorporou dívidas existentes até 2008.
 
A alteração no Refis da Crise foi um dos "jabutis" — temas considerados estranhos à matéria principal — inseridos na Medida Provisória 638/2014, que originalmente tratava da permissão para empresas habilitadas no programa Inovar-Auto, instituído pela Lei 12.715/2012, importarem softwares, assim como equipamentos e suas peças de reposição.
 
A reabertura do prazo já havia sido inserida na MP 627/2013, que muda a forma de tributação dos lucros obtidos por multinacionais brasileiras em suas controladas no exterior, mas foi vetada pela presidente Dilma Rousseff. Agora o texto foi novamente inserido, mas com alterações.
 
Segundo o texto aprovado da MP 638, quem tem dívida de até R$ 1 milhão terá de pagar 10% do valor total na adesão. Se a dívida for acima de R$ 1 milhão, a empresa deverá pagar 20%. Em ambos os casos, o pagamento pode ser feito em até cinco parcelas. No texto vetado, o devedor deveria pagar um valor mínimo desde a adesão até a consolidação do passivo.
 
Segundo o Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas, divulgado pelo Ministério do Planejamento, o governo espera arrecadar R$ 12,5 bilhões com a reabertura do prazo.
 
Aprovada na forma do projeto de lei de conversão do relator, deputado Gabriel Guimarães (PT-MG), a MP perde a validade em 2 de junho e ainda precisa ser votada pelo Senado.
 
Santas casas
Outra novidade no relatório é a reabertura do prazo de adesão das entidades filantrópicas da área de saúde em um programa de moratória e remissão de dívidas dessas entidades em relação a tributos do Fisco federal (Prosus).
 
A moratória prevista no Prosus vale para pendências com a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) até janeiro de 2014. A Lei 12.873/2013, atualmente em vigor, prevê moratória das dívidas até setembro de 2013. O texto aprovado retira a incidência de juros e correção monetária sobre o total da dívida tributária das entidades filantrópicas.
 
Inovar-Auto
Originalmente, a MP 638 tratava da permissão para empresas habilitadas no programa Inovar-Auto, instituído pela Lei 12.715/12, importarem softwares, assim como equipamentos e suas peças de reposição. Esse ponto foi mantido no texto aprovado.
 
No texto original encaminhado pelo Executivo, o benefício só seria concedido se os produtos importados não tivessem similares nacionais. O relator, em seu projeto de lei de conversão, retirou essa obrigatoriedade.
 
Pelo texto, as peças devem ser adquiridas juntamente com o equipamento, e ter valor inferior a 10% do preço do produto. Atualmente, a lei é omissa sobre esse ponto. Estabelece apenas que, para conseguir a habilitação, a empresa terá de investir em pesquisa, desenvolvimento e inovação. Outro critério é a realização de investimentos em engenharia e tecnologia industrial básica, além de capacitação de fornecedores.
 
Ainda conforme a medida, os fornecedores de insumos estratégicos e de ferramentas para as empresas habilitadas ao Inovar-Auto serão obrigados a informar os compradores, os valores e demais características dos produtos fornecidos. Com essas informações, o governo poderá monitorar as empresas participantes do programa, assim como toda a cadeia produtiva do setor automotivo.
 
Fornecedores que não apresentarem as informações ficarão sujeitos a multa de 2% sobre o valor das operações. Para o caso de informações incorretas, a penalidade será de 1% sobre a diferença entre o valor informado e o devido.
 
A medida provisória ainda determina que as multas por descumprimento das metas de eficiência energética previstas nos projetos aprovados serão destinadas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT).
 
O programa Inovar-Auto foi criado para incentivar o investimento em pesquisa e tecnologia na indústria automobilística nacional. Com vigência até 31 de dezembro de 2017, o Inovar-Auto permite às empresas participantes apurar crédito presumido de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de gastos no país em áreas como pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica e com insumos estratégicos.
 
Os créditos presumidos não estão sujeitos à incidência da contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins. Também não têm de ser computados para apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
 
Segundo o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, estão em funcionamento no Brasil 19 montadoras de veículos, que têm 40 fábricas localizadas em oito estados, com capacidade de produção instalada de quase 4 milhões de unidades ao ano.
 
Por acordo, as lideranças seguiram decisão do presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves, de retirar os demais jabutis inseridos na MP 368, como aqueles que tratavam da regulamentação de licença para o serviço de transporte terrestre interestadual e internacional de passageiros e mudanças em regras para aproveitamento energético de pequenas hidrelétricas.
 
Fonte - Conjur

quarta-feira, 28 de maio de 2014

Consumidor não consegue entender aquilo que contrata

A sociedade de consumo nos apresenta diversas margens de manobra e oportuniza a vida irreal no mundo das compras, tantos os produtos, propagandas e invasão de nossas caixas postais com inócuas informações.
 
Ao lado dessa realidade, precisamos rastrear o crédito responsável, e à altura da classe social brasileira.
 
Ao que tudo indica parece ter chegado ao fim, se é que teve algum começo racional, o explosivo consumo fundado em regras de endividamento.
 
As lições não são as melhores, diante do aumento de ações revisionais, consignatórias e o número de demandas contra bancos e financeiras de uma forma geral.
 
Segundo dados estatísticos, hoje, temos mais de 500 mil veículos aguardando desova e cerca de um milhão de imóveis em todo o País nessa idêntica situação, sem o poder aquisitivo ou o interesse do consumidor.
 
Não é sem razão, diga-se de passagem, a maioria que pode dá um pulo nos EUA e adquire desde imóvel, até qualquer outro bem durável, por metade do preço e de melhor qualidade.
 
Inexiste poupança interna e as remunerações salariais não são suficientes para o padrão das classes consumidoras, mais ainda quando a inflação desacelera o valor da moeda.
 
Precisamos formar uma classe média forte e isso não tem sido possível ao longo de décadas, em razão de uma irracional tributação e o alijamento dela de produtos essenciais, fora de dúvida o desemprego é baixo, mas, em contrapartida, isso não significa muito, haja vista que a massa assalariada recebe para custeio das próprias despesas.
 
A fome de consumo parece ter passado, mas não o endividamento, e a situação da família brasileira como um todo, houve uma aumento de mais de 40% no número de ações contra bancos, principalmente revisão de contrato e a famigerada cobrança cumulada dos juros remuneratórios.
 
O consumidor não está preparado, na sua maioria, para entender aquilo que contrata e, ao se deparar com o valor, logo busca rever alguma cláusula ou precisar melhor seu alcance, antes que atinja o atraso e perca o bem por meio da busca e apreensão ou alienação fiduciária.
 
Bem se observa que o nosso problema não está na produção de bens ou serviços, mas sim na existência de infraestrutura, que permita a circulação e a chamada mobilidade do cidadão.
 
Greves e mais movimentos sociais inflam um estado de alerta e mesmo de insatisfação da população, às vésperas da Copa do Mundo, toda a mobilização do governo é necessária para se evitar um arranhão de imagem no exterior e prejudicar a realização dos jogos olímpicos em 2016.
 
De nada adianta o consumidor ter tantos cartões de crédito se não consegue pagar uma só fatura, essa revisão de valores sustenta a variante do crédito responsável, e não o lucro fácil do sistema financeiro, o qual deve ter o controle do crédito, com a equação da queda dos juros.
 
Não conseguimos sair do ciclo vicioso dos dois dígitos, nações desenvolvidas passam a praticar juros negativos, e o Brasil, sempre na armadilha da bomba de efeito retardado, é vítima da dívida pública e dos gastos orçamentários exagerados.
 
De todo esse quadro, concluímos que, sem um replanejamento governamental e empresarial em escala macro, a indústria continuará em baixa, o comércio com poucos negócios e a sobrevivência toda estará no campo e na prestação de serviços, o que não é muito animador, pois perderemos a competição e o jargão do futuro que ainda sonhamos.
 
 
Fonte - Conjur

terça-feira, 27 de maio de 2014

Cobrança de taxa de registro só pode ser feita com base em lei

Primeiramente, cabe ressaltar que a jurisprudência diverge quanto à natureza jurídica da taxa para registro de Contrato de Alienação Fiduciária cobrada por alguns órgãos estaduais de trânsito (Detran): se taxa ou preço público. Dessa forma, faz-se necessário, antes de se adentrar ao mérito da questão, compreender a diferença entre ambas. Com efeito, insta frisar que preço público remunera o Estado por um serviço prestado que não tem caráter obrigatório (o usuário usa porque quer!). Assim, o Estado deve separar o que é obrigatório para definir a cobrança de uma taxa e o que o usuário pode optar pelo uso para criar uma remuneração por preço público.
 
Nesse sentido, o critério da essencialidade do serviço para a coletividade é que vai definir o que será cobrado como taxa e o que será cobrado como preço público.
 
Pois bem, o regime jurídico da taxa é de direito público, porque advém da legislação tributária. Noutra esteira, o preço público submete-se às regras de direito privado, pois de cunho meramente contratual.
 
Basicamente, a taxa é tributo, porque de natureza compulsória e paga em decorrência de lei em sentido material (norma genérica, abstrata e impessoal) e lei em sentido formal (norma que observa a iniciativa para criar a lei e é votada, aprovada e sancionada segundo as regras do processo legislativo).
 
Destarte, existem dois tipos de taxa:

(i) decorrentes do poder de polícia — poder do Estado de restrição de direitos e garantias individuais em benefício de direitos coletivos. Trata-se, na verdade, de um exercício regular/contínuo contra a pessoa que irá pagar o tributo.

(ii) decorrente de serviço público — o serviço público precisa ser definido de forma específica para ser remunerado por taxa, a fim de dar uma compreensão do que exatamente se trata. Nesse caso, a utilização do serviço não precisa ser efetiva, bastando uma utilização potencial e desde que o serviço esteja à disposição do usuário. A taxa para remunerar serviço público precisa ser divisível, ou seja, tem que haver a possibilidade de se dividir o custo do serviço prestado pelo número de usuários. Como exemplo, têm-se a declaração de inconstitucionalidade da taxa de iluminação pública, porque não se pode determinar quem seja o usuário, pois são todos aqueles que transitam na rua.
 
Feitas estas considerações, conclui-se que a exação em questão é uma obrigação imposta pelo Estado por intermédio do Detran, uma vez que a legislação dispõe que os veículos que possuem alienação fiduciária devem registrar o contrato no órgão de trânsito.
 
Isso porque, o próprio Código Civil em seu artigo 1.361, parágrafo 1º, dispõe que o registro do contrato de Alienação Fiduciária no Detran é condição sine qua non para garantir a propriedade fiduciária do bem, in verbis:
 
Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro”.
 
Nesse sentido, o negócio jurídico só é considerado válido se se revestir de forma prescrita em lei, conforme dispõe o artigo 166, do CC. Logo, caso os contratos de alienação fiduciária não sejam registrados no órgão competente poderão ter sua validade questionada.
 
Ademais, o artigo 6º, da Lei 11.882/2008, determina que em “qualquer modalidade de crédito ou financiamento, a anotação da alienação fiduciária do veículo automotor no certificado de registro a que se refere a Lei 9.503/97 produz plenos efeitos probatórios contra terceiros, dispensado qualquer outro registro público”.
 
Ainda, o próprio enunciado da Súmula 92, do STJ, determina que a alienação fiduciária só é oponível a terceiro se estiver anotada no Certificado de Registro de Veículo Automotor.
 
Conclui-se: o pagamento da taxa de registro e conservação dos contratos de alienação fiduciária de veículos é uma obrigatoriedade. O usuário não possui a opção de pagar ou não a taxa, já que alguns Detrans condicionam o emplacamento e a anotação do gravame/restrição no CRLV dos veículos ao pagamento da referida taxa.
 
Uma vez entendido que a natureza jurídica do valor cobrado para registro de contrato com cláusula de alienação fiduciária é de tributo, porque vinculado, confira-se os seguintes artigos da Constituição Federal e do CTN, litteris: 
 
Art. 150, da Constituição:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
 
O próprio CTN, também, dispõe:
 
“Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;II - a majoração de tributos, ou sua redução;III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades”.
 
Ocorre que, não obstante estar-se diante de uma taxa e não de um preço público,alguns órgãos estaduais de trânsito criam a exação por meio de instruções e regulamentos internos.
 
Destarte, para que um tributo possa ser instituído, é imprescindível a preexistência de uma lei em sentido material e formal.
 
Assim, o Detran não pode editar Instrução de Serviços para criar uma cobrança compulsória, já que, in casu, o elemento vontade é dispensável na formação da relação jurídica obrigacional tributária. As instruções ou regulamentos editados pelos próprios órgãos de trânsito que instituam e regulamentam a taxa de registro de contrato com cláusula de alienação fiduciária não possuem respaldo legal, uma vez que ferem o disposto no artigo 150, da CF, e artigo 97, inciso I, do CTN.
 
Fonte - Conjur

segunda-feira, 26 de maio de 2014

Cooperativas estão pagando impostos desnecessários

As cooperativas são, em essência, sociedades regularmente constituídas de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, cujo objetivo principal é a prestação de serviços para o benefício da coletividade. Porém, como óbice à plena consecução deste objetivo, temos a tributação, que possui uma legislação manifestamente complexa.
 
Tendo em vista que as cooperativas possuem como intuito o benefício da coletividade, a legislação tributária traz isenções que amenizam seu quadro, visando, principalmente, o aprimoramento da rentabilidade do produtor rural, evitando, dessa forma, o êxodo rural (abandono do campo por seus habitantes).
 
Pode-se vislumbrar claramente tal facilidade com uma simples comparação: no caso das empresas, o tributo incide diretamente sobre seu faturamento e, por outro lado, diversa é a situação das cooperativas, cuja arrecadação consiste em uma taxa administrativa, que recai sobre os atos cooperativos (aqueles realizados pelos cooperados para manter suas despesas da cooperativa), motivo pelo qual não há a incidência de grande parte dos impostos.
 
Dessa forma, as cooperativas, em geral, somente possuem incidência de impostos no âmbito federal, com as contribuições previdenciárias e sociais anteriormente citadas, não havendo nenhuma incidência tributária no âmbito estadual (ICMS não incorre sobre ato cooperativo, somente em ato não cooperativo), e nem em âmbito municipal (ato cooperativista é isento de tributação do ISS).
 
Vale ressaltar, aqui, que as sobras decorrentes dos atos cooperativos não são tributáveis pelo imposto de renda, conforme os ditames do artigo 3º, da Lei 5.764/71.
 
No âmbito federal, as contribuições se baseiam no PIS (Programa de Integração Social), instituído pela Lei Complementar 7, de 1970 e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, providenciado pela Lei Complementar 8, de 1970, cuja destinação foi prontamente determinada pelo artigo 239, da Constituição Federal.
Já no âmbito estadual, como de praxe no ordenamento jurídico brasileiro, possuímos uma peculiaridade, haja vista que o ICMS somente incide nos casos de circulação de mercadorias e de prestação de serviços tributáveis. Surge aqui, então, uma diferenciação na tributação das cooperativas agrícolas e das de consumo, estas que preveem tributação estadual.
 
No que tange ao âmbito municipal, há incidência de ISS – Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza, somente nos casos de prestação de serviços a terceiros que, por sua vez, sejam tributados pelo referido imposto. Esta hipótese, como no caso dos impostos estaduais, está igualmente inserida nas modalidades de cooperativas que serão explicitadas a seguir.
 
Evidencia-se a diferenciação, uma vez que as cooperativas, em geral, estão sujeitas, desde a promulgação da Lei 9.718/98, ao recolhimento cumulativo dos tributos federais. No entanto, no que concerne às cooperativas de produção agropecuária e de consumo, o regime de tributos é o da não cumulatividade dos citados impostos, mais precisamente a partir de agosto 2004 (Leis 10.637/02 e 10.833/03).
 
Nestas específicas cooperativas, tendo em vista que existe a circulação de mercadoria e a prestação de serviços tributáveis, há a incidência do imposto estadual, o ICMS, diferentemente das demais, que são isentas.
 
Estas modalidades também preveem a incidência do imposto municipal, o ISS, no caso de existir a prestação de serviço a terceiros, tributados pelo referido imposto. É cediço relatar, no momento, que não há tributação quando a prestação de serviço se dá a cooperados, tendo em vista que o artigo 79, da Lei 5.764/71, especifica claramente que os atos cooperativos não implicam operações de mercado.
Dessa forma, as cooperativas em questão possuem, de fato, maior incidência de tributo quando comparadas com as outras modalidades de cooperativas, ainda que, como todas as outras, visam o benefício da coletividade.
 
Porém, ainda objetivando amenizar esta situação, seja porque tais cooperativas induzem a não ocorrência de práticas abusivas do comércio, seja porque há certa valorização do produtor rural, a legislação prevê que alguns créditos serão abatidos com os débitos das apurações de saída realizadas e, inobstante, são permitidas algumas deduções da base de cálculo, cite-se:
 
- Repasses aos associados, decorrentes da comercialização de produtos, no mercado interno;
- Receitas de venda de bens e mercadorias ao associado;
- Receitas decorrentes da prestação de serviços especializados aplicáveis na atividade rural, relativos à assistência técnica, extensão rural e formação profissional, prestadas ao associado;
- Custos agregados ao produto agropecuário dos associados, quando da sua comercialização, dentre outras exclusões.
 
Conquanto recepcionada pela CF/88, a Lei 5.764 /71 regulou a política nacional de cooperativismo, sem, entretanto, estabelecer regime tributário diferenciado para as cooperativas, somente sendo concedida isenção da CSLL às mesmas com o advento da Lei 10.865 /04, em seu artigo 39, no qual menciona: "As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica, relativamente aos atos cooperativos, ficam isentas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL."
 
Ainda, nas cooperativas de produção agropecuária, há o desconto de crédito presumido, ou seja, dos insumos adquiridos por pessoa física ou recebidos de pessoa física cooperada.
 
Diante deste cenário, nota-se uma dissonância de tributação entre as cooperativas, visto que na atualidade, embora isentas da contribuição, as cooperativas vêm recolhendo indevidamente o imposto.
 
 
Fonte - Conjur

sexta-feira, 23 de maio de 2014

Código de Defesa do Consumidor necessita de imediata atualização

Um objetivo reúne, atualmente, os juristas, estudiosos e defensores do direito do consumidor brasileiro, a aprovação, pelo Congresso Nacional, dos projetos de atualização do Código de Defesa do Consumidor. Tramitando no Senado Federal desde 2012, após o trabalho de quase dois anos de Comissão de Juristas convocados pelo então presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP), contou com importante colaboração da sociedade civil organizada, dos representantes de diversos setores econômicos interessados. O resultado do trabalho tramitou em Comissão Especial do Senado Federal que aprovou substitutivo, de relatoria do senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES), o qual ao mesmo tempo em que introduziu aperfeiçoamentos ao texto, manteve, na essência, a maior parte das inovações projetadas.
 
Há razões de sobra para defender-se a atualização do texto do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se, em primeiro lugar, de um lei cuja efetividade distingue-se da experiência comum brasileira. Uma lei da cidadania, que protege o homem comum em um dos momentos básicos da vida contemporânea, que é a realização de sua necessidade de consumir em uma sociedade de consumo. Todavia, ao tempo da edição desta legislação de sucesso, que realizou o mandamento constitucional de promover a proteção do consumidor — lembre-se, o Código é de 1990 — muitas das situações hoje existentes não eram sequer cogitadas. Não por acaso, dois dos temas que concentram os propósitos das novas regras cuja inclusão se pretende no CDC dizem respeito à proteção do consumidor na internet e frente à facilitação e democratização do crédito ao consumo, prevenindo o superendividamento dos consumidores.
 
Ora, se de um lado ninguém duvida da importância da internet e do crédito para o consumo no mercado atual, da mesma forma é evidente que a ausência de normas que protejam os consumidores em face destes fenômenos faz com que a sociedade brasileira esteja exposta não apenas às suas vantagens, mas também aos seus aspectos perversos. É este o o caso da má-prestação de serviços e dos ilícitos gerados no mundo virtual. Assim como o descontrole e superendividamento de consumidores — muitas vezes por falta de informação ou colaboração de credores, ou em razão de acidentes da vida próprios da experiência comum (assim o desemprego, a doença ou a morte de um familiar, por exemplo), cuja previsão de soluções, por intermédio da legislação, é solução adotada pelos mais avançados países do mundo.
 
Estas normas é que estão contidas nos Projetos de Lei do Senado 281 e 283, agora por intermédio do substitutivo de redação do senador Ricardo Ferraço, e aprovado na Comissão Especial do Senado Federal, os quais aguardam aprovação pelo Plenário e imediato encaminhamento para a Câmara dos Deputados.
 
É preciso mobilizar a sociedade brasileira em torno destas importantes modificações do Código de Defesa do Consumidor, para que esta lei continue sendo a expressão de proteção dos vulneráveis na sociedade de consumo, com soluções ágeis e efetivas, que elevaram o padrão de eficiência e qualidade do mercado brasileiro.
 
Por isso, o Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon) — associação científica fundada pelos autores do anteprojeto original do Código de Defesa do Consumidor, e reconhecida como uma das principais instituições de pesquisa jurídica brasileira — a partir de deliberação adotada em seu XII Congresso Brasileiro de Direito do Consumidor, em Gramado(RS), nos últimos dias 12 a 15 de maio — convoca a sociedade brasileira a unir-se nesta iniciativa de reivindicar do Congresso Nacional a imediata aprovação dos PLS 281 e 283, visando ao aperfeiçoamento do Código de Defesa do Consumidor e a efetividade da proteção dos consumidores brasileiros. E ao mesmo tempo, convoca as demais entidades da sociedade civil organizada a se juntarem a esta luta em favor dos consumidores e do mercado brasileiro.
 
 
Fonte - Conjur

quinta-feira, 22 de maio de 2014

As 10 verdades nos julgamentos das perdas da poupança

Depois de muita discussão, especulação e interferências, nos próximos dias 21 e 28 de maio a história dos poupadores vitimados pelos bancos, durante os planos econômicos, terá sua página virada, fazendo justiça ou injustiça para com os cidadãos. É hora, portanto, de registrar as verdades.
 
A primeira é que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm em seus registros acúmulo de decisões mais que suficiente a favor dos poupadores — fato incontestável que as manobras vigorosas das instituições bancárias e do próprio governo empreendidas nos últimos meses insistem em desprezar.
 
O STJ, no dia 21 de maio, terá mais uma oportunidade de reafirmar que os devedores, no caso, os bancos, devem pagar os juros por atraso de dívidas aos beneficiários de ações civis públicas, justamente àqueles que não tiveram como contratar advogados próprios: pedreiros, copeiros, motoristas, pais e mães de família.
 
E, no dia 28, o STF poderá reafirmar que as perdas dos consumidores decorreram de atos lesivos dos bancos e que, pela Constituição de 1988, os poupadores devem ser reembolsados da correção que lhes foi injustamente suprimida.
 
A segunda verdade é a abismal desproporção de forças entre os bancos e a parte mais frágil, os poupadores, que não conta com o aparato financeiro, humano e a capacidade de pressão dos bancos, apoiados pela AGU e pelo Banco Central.
 
A terceira verdade é que nada de novo existe no caso, especialmente depois de mais de 20 anos de discussões judiciais todas em um mesmo sentido: bancos agiram em interesse próprio, prejudicando os poupadores e devem pagar. Displicentemente, o discurso dos bancos tem sido de que “os consumidores batem à porta do STF e do STJ...”. Os cidadãos poupadores já ganharam na Justiça todos os seus direitos E, desde 2009, foram os bancos que vieram ao STF pedir para não pagar nada (fazendo vista grossa às milhares de decisões em que já perderam) e, pior, vieram também ao STJ pedir para não pagar juros de mora da conta atrasada, buscando privilégio que nenhum brasileiro tem.
O argumento central das causas judicias de poupança já foi decidido no plano infraconstitucional e constitucional: com o advento das moedas novas, os novos padrões monetários não puderam (nem poderiam) prejudicar contratos de poupança vencidos no período. Governos podem mudar padrões monetários, mas os bancos não podem se apropriar da remuneração já adquirida.
 
A discussão em torno da constitucionalidade dos planos é retórica e vazia, na medida em que as leis que instituíram os planos, constitucionais ou não, jamais autorizaram que as contas poupanças (e seus “aniversários”) pudessem deixar de ter a remuneração contratada. A questão é clara e joga pá de cal no discurso pró-banco.
 
A quarta verdade é de que a falaciosa “perda catastrófica” apresentada pelos bancos ao STF e ao STJ, com o vergonhoso e lastimável apoio do Governo Federal, não passa mesmo de uma granada oca, um artefato inofensivo jogado no colo dos juízes apenas para gerar dúvida sobre entendimento já consolidado. Triste estratagema utilizado pelo setor que conseguiu bater todos os recordes de faturamento de 2013 para 2014, em um período em que toda a economia do país encolheu! É embaraçoso assistir ao desatamento dessa artimanha por analistas internacionais de peso, sérios observadores com mais transparência e responsabilidade que autoridades brasileiras.
 
A quinta verdade é que os bancos já vêm pagando as perdas dos poupadores, com juros de mora, desde que as ações começaram. Só acordos, foram dezenas de milhares. Nenhum banco quebrou e, sendo mantidas as decisões de sempre, seguramente não veremos qualquer banco ter que pedir socorro. Podem bem pagar o que ainda resta, têm o dinheiro contingenciado para isso.
 
A sexta verdade é que todo brasileiro e toda empresa brasileira estão sujeitos à lei. Se alguém deve dinheiro a outrem em uma ação judicial, pagará juros por atraso, na melhor das hipóteses, a partir de quando foi citado: são os conhecidos “juros de mora”. Para quem atrasa mensalidade escolar, conta de celular e dívida de carro, a regra é uma só; mas os bancos não aceitam a lei e buscam, no STJ, mudar essa regra.
 
Ainda neste ponto, vem a sétima verdade: se bancos não pagarem juros de mora ao tempo da citação, em ações civis públicas, será a morte dos processos coletivos no Brasil. O cidadão voltará a optar pelas ações individuais, abarrotando o sistema judiciário. A cúpula do Judiciário, com razão, defende a diminuição do número de ações judiciais. Na oportunidade de dar eficácia à ação civil pública impondo aos grandes devedores, réus em ações coletivas, o devido ônus por entulhar os tribunais com recursos protelatórios, sinaliza, mesmo que em tese, em sentido contrário.
 
Enquanto isso, os prejuízos dos expurgos inflacionários foram pagos até mesmo pelo governo (no FGTS, por exemplo), mas os bancos não dão o braço a torcer na Justiça. A cultura de litígio reside nos bancos e é esta a oitava verdade.
 
Nona verdade: o STF já se posicionou historicamente (e sem medo) pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos bancos. Nenhum deles quebrou, muito pelo contrário. Já o STJ, apesar de chancelar a súmula 297, tem dirigido sua jurisprudência com forte viés de liberar os bancos das amarras legais que protegem os vulneráveis; basta ver, por todas, a súmula 381.
 
Agora, o cidadão está atento e não admitirá ver, no Judiciário, a flexibilização dos juros da mora em ações civis públicas, justamente para favorecer bancos que provocaram atraso de mais de década a milhares de famílias brasileiras. Quantos poupadores já morreram!
 
Se os juros moratórios forem postergados, não haverá justiça. O cidadão merece a aplicação inteira da lei que resguarda seu patrimônio, pois, meio direito é apenas meia cidadania, o que nenhum brasileiro merece. Os bancos e o Banco Central tiveram mais de duas décadas para proporem acordo, não sendo papel do Judiciário mudar a lei para tais fins.
 
Mudar a regra dos juros moratórios nas ações coletivas é abrir vala larga para a decepção, não apenas ao apagar o Código Civil, Código de Processo Civil, Código de Defesa do Consumidor (e da própria Constituição Federal), mas, especialmente, porque o cidadão mais humilde, potencial beneficiário da ação civil pública, tem o mesmo direito de receber juros moratórios, tanto quanto todo e qualquer credor deste País.
 
Ao cabo, enfim, a décima verdade: dói à comunidade assistir ao silêncio eloquente da douta Procuradoria da República que, desde as últimas investidas dos bancos e do Governo Federal contra os poupadores (2013), realmente fechou os olhos para as garantias conquistadas em torno das ações civis públicas, primado que deveria ser o primeiro estandarte daquela instituição. Quando a PGR se manifesta, no STJ, a favor da extinção dos juros de mora a partir da citação em benefício dos grandes devedores que respondem a ações coletivas, o cidadão pode e deve se sentir órfão na promoção de justiça e cidadania. As verdades não podem ser suprimidas ou escondidas por sofismas.
 
 
Fonte - Conjur

quarta-feira, 21 de maio de 2014

INSS sobre serviço de cooperativa é inconstitucional

Em abril, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, em sede de Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, a inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 22 da Lei 8.212/1991 o qual, foi incluído pela Lei 9.876/1999e alterou a sujeição passiva da obrigação tributária relativa à contribuição previdenciária devida sobre a remuneração dos serviços prestados pelos cooperados, que antes era das cooperativas, para as pessoas jurídicas tomadoras dos serviços. 
 
Primeiramente, cumpre destacar que as fontes de custeio da Seguridade Social estão previstas no artigo 195 da Constituição Federal, sendo que nova fonte de custeio poderá ser instituída por meio de lei complementar, conforme determina o § 4º do referido dispositivo constitucional, portanto a análise da constitucionalidade do inciso IV do artigo 22 da Lei 8.212/91 levará em conta o enquadramento deste ao fundamento de validade contido no inciso I, alínea a do artigo 195 da Constituição Federal, ou seja, se está ou não configurada a criação de nova fonte de custeio.
 
Outrossim, a contribuição previdenciária em comento foi instituída pelo artigo 1º, inciso II da Lei Complementar 84/1996, o qual previa originalmente que este tributo seria de obrigação da cooperativa à alíquota de 15% sobre os valores distribuídos ou creditados aos cooperados como remuneração ou retribuição aos serviços prestados. No entanto, esta lei complementar foi revogada pela Lei 9.876/99, a qual também incluiu na Lei 8.212/91 o inciso IV do artigo 22, ou seja, instituiu que a contribuição, de obrigação da empresa, destinada a Seguridade Social será de “quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho”. 
 
Neste contexto, a contribuição previdenciária devida pelas cooperativas de trabalho passou a ser arcada pelas empresas que as contratam. Assim, por exemplo, quando uma pessoa jurídica contrata para seus colaboradores um plano de saúde operado por cooperativa de serviços médicos, está obrigada a recolher contribuição previdenciária de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal da prestação de serviços. 
 
Como mencionado, a Lei 9.876/1.999, além de revogar a Lei Complementar 84/1996, provocou a alteração do inciso IV do artigo 22 da Lei 8.212/1991, o que resultou no seguinte fato: a empresa contratante dos serviços das cooperativas passou a operar como próprio sujeito passivo da relação tributária, ou seja, “contribuinte” do referido tributo. 
 
O objetivo do legislador com estas alterações foi destacado pelo ministro Relator Dias Toffoli em seu voto ao afirmar que“Divisa-se, no caso, a pretensão do legislador de instituir contribuição previdenciária a cargo das empresas que contratam a prestação de serviços de cooperados por meio de cooperativas de trabalho”. 
 
A Fazenda Nacional, segundo voto do ministro relator, tentou argumentar no sentido de que “o serviço contratado pelas empresas junto às sociedades cooperativas seria, na realidade, prestado por pessoas físicas (cooperados)”, ou seja, equiparar a relação entre empresa e cooperativa como uma relação entre pessoa jurídica e pessoa física, a qual efetivamente presta os serviços, desconsiderando a personalidade jurídica da cooperativa, porém tal argumento foi rebatido pelo ministro relator, sob o fundamento de que as regras de competência tributária são limitadas pelos conceitos de direito privado não sendo permitido ao legislador alterar tais limitações. 
 
Sendo assim, a decisão proferida concluiu no sentido de que o legislador excedeu a base econômica prevista no inciso I, alínea “a” do artigo 195 da Constituição Federal, bem como foi declarada a violação do princípio da capacidade contributiva e por fim o relator entendeu que a nova norma representou nova fonte de custeio, sendo que esta somente poderia ser criada por meio de lei complementar, o que não ocorreu. 
 
Por fim, destaca-se que a decisão em comento, ainda não teve seu acórdão publicado, no entanto, diante da declaração de inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 22 da Lei 8.212/1991, os contratantes de serviços prestados por cooperativas de trabalho não mais estão obrigadas ao recolhimento do percentual 15%, a título de Contribuição Previdenciária, sobre o valor bruto da nota fiscal emitida por tais Cooperativas. Assim, as empresas que estão, ou estiveram por algum período, obrigadas ao recolhimento deste tributo, poderão, por meio de ação ordinária específica ou Mandado de Segurança, buscar as quantias pagas indevidamente.
 
Fonte - Conjur

terça-feira, 20 de maio de 2014

Serviço prestado pelo advogado tem natureza pública

Considerando a essência do mister do advogado, a rica história da Ordem dos Advogados do Brasil e o ordenamento jurídico pátrio, corroborado pela jurisprudência das cortes que integram o Estado Democrático brasileiro, de rigor concluir que o exercício da advocacia apresenta o caráter de serviço público.
 
Nessa trilha, cumpre registrar, de plano, que a atual Constituição Federal reconhece o advogado como indispensável à administração da Justiça (artigo 133) e o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), no seu artigo 2º, parágrafo 1º, afirma que “no seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social”. (o grifo não consta do original)
 
Exatamente por conta da relevância do exercício da advocacia, a Constituição Federal (e as que lhe precederam desde 1937) concede assento ao advogado nos tribunais, como especificamente retratado no artigo 94, caput, da Constituição Federal (“Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes”).
 
É importante anotar que, já antes da edição do atual Estatuto da Advocacia, a Lei Complementar 35/79 (Loman), em seu artigo 77, conferiu o caráter de serviço público ao exercício da advocacia.
Publicada em 1979, a Lei Orgânica da Magistratura (LC 35/79) dispõe sobre as diretrizes fundamentais da judicatura pátria, incluindo disciplina especial sobre as regras de aposentadoria dos magistrados, em seus artigos 74 a 77.
 
O respeitável professor José Afonso da Silva ensina que: “a advocacia não é apenas uma profissão, é também um munus, é a única habilitação profissional que constitui pressuposto essencial à formação de um dos Poderes do Estado: o Poder Judiciário” (Curso de Direito Constitucional Positivo, 21ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2002, página 580). (o grifo não consta do original)
 
Paulo Lobo, na sua consagrada obra Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB, 5ª edição, segunda tiragem, 2010, Editora Saraiva, São Paulo, página 28, bem deixa lançado que: “Contudo, sem embargo da natureza não estatal de sua atividade, imprescindível para assegurar-lhe a independência diante do próprio Estado, o Estatuto equipara-a a serviço público, em suas finalidades.” (o grifo não consta do original)
 
Logo, inquestionável é que o serviço prestado pelo advogado é de natureza pública, sendo que, como se sabe, se toda atividade estatal é atividade pública, nem toda atividade pública é rigorosamente estatal.
 
Não se pode, pois, nem se deve confundir exercício de serviço público com cargo público. O advogado privado exerce aquele que é o que exige o inciso III do artigo 6º da Emenda Constitucional 41/2003.
 
Por força de deveres institucionais, em favor, inclusive, de toda a sociedade, é que a lei confere a natureza de serviço público à advocacia, não se olvidando que a atividade é legitimada, inclusive, no que diz respeito à natureza social, por convênio celebrado por anos com a digna Procuradoria-Geral do Estado, atualmente com a nobre Defensoria Pública.
 
O Superior Tribunal de Justiça, nos autos de recurso no Mandado de Segurança 1.275 – RJ – 91.0018673-2, onde constou como recorrente a Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado do Rio de Janeiro e impetrado o Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que foi devidamente provido, de relatoria do ministro Gomes de Barros, julgado em 5 de fevereiro de 1992, constou, expressamente, em trecho da ementa e do voto do ministro relator, respectivamente, que: “A advocacia é serviço público, igual aos demais, prestados pelo Estado.”
 
Desse modo, em conclusão, partindo de uma análise sistemática do ordenamento jurídico pátrio, corroborado pela jurisprudência das cortes desse país, não resta dúvida que a advocacia constitui um serviço público.
 
Fonte - Conjur

terça-feira, 13 de maio de 2014

Síndico responde por obras executadas por condôminos

 
O síndico de condomínio possui atribuições, obrigações e responsabilidades decorrentes do exercício do cargo, para o qual é eleito pelos condôminos, em Assembléia Geral Ordinária, para mandato que não pode exceder o prazo de 2 anos, estabelecido na convenção de condomínio, conforme fixado no artigo 1347, do Código Civil.
 
O artigo 1348, do Código Civil delimita extensa a competência do síndico:
“Art. 1348 - Compete ao síndico:I - convocar a assembléia dos condôminos;II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;III - dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;VIII - prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas; eIX - realizar o seguro da edificação”.
 
A destituição do síndico é disciplinada no artigo 1.349, do Código Civil e requer o “quórum” mínimo da maioria absoluta dos presentes na Assembléia Geral.
 
A convenção de condomínio pode ampliar as atribuições do síndico e fixar a sua remuneração.
 
A leitura mais atenta dos artigos do capítulo VII, do Código Civil, permite ampliar essas atribuições, a partir do que consta, por exemplo, nos artigos 1.334 e 1.336 do Código Civil, das cláusulas obrigatórias que devem constar na Convenção do Condomínio e dos direitos (artigo 1.335) e deveres (artigo 1.336) dos condôminos.
 
A questão da responsabilidade do síndico ganhou as primeiras páginas dos jornais, por ocasião do desabamento de dois prédios no centro do Rio, decorrente de obra executada sem os devidos cuidados por condômino em sua unidade.
 
Diante da repercussão do caso, com muitas vítimas fatais, foram editadas a Lei Estadual 6.400, de 05 de março de 2013, Lei Complementar Municipal 126, de 26 de março de 2013, regulamentada pelo Decreto 37.426, de 11 de julho de 2013, instituindo a obrigação dos prédios de contratar a confecção de laudo de autovistoria, a ser elaborado por profissionais legalmente habilitados no CREA-RJ ou CAU-RJ.
 
A legislação transfere para os condomínios a responsabilidade do Poder Público, com novo e elevado custo, a ser arcado pelos condôminos.
 
A lei prevê ainda a responsabilidade do condomínio pela omissão da feitura do laudo, respondendo portanto o síndico por sua inércia.
 
Cabe ao síndico tomar os devidos cuidados para evitar que seja responsabilizado pelos problemas do condomínio.
 
E para tanto, deverá levantar todas as questões relevantes e tratá-las em Assembléia Geral, eximindo-se de qualquer responsabilidade através de decisões lançadas na ata.
 
O síndico responde pelo excesso de representação, a partir dos limites de suas atribuições (artigo 187, do Código Civil).
 
Cabe ao síndico diligenciar para encontrar soluções que apresentem o melhor binômio qualidade-preço para atender as demandas do prédio.
 
Ao síndico cabe ainda a missão de harmonizar as relações entre os condôminos, administrar os recursos do prédio, zelar pela segurança dos condôminos, realizar periódicas vistorias no prédio, prestar contas dos valores recebidos e pagos, enfim são muitos e relevantes tarefas que exigem do investido no cargo equilíbrio, poder de decisão, organização, serenidade e liderança, além de paciência e autruismo.
 
A partir do exposto, deduz-se que o melhor caminho é envolver todos os condôminos nas decisões relevantes, com a convocação de assembléias para discutir os problemas comuns, o que só melhora a qualidade de decisão, com inequívocos benefícios para todos os condôminos.
 
Fonte - Conjur

segunda-feira, 12 de maio de 2014

Material escolar deve ser beneficiário de imunidade tributária

A educação, base de uma sociedade fundada nos padrões ilibados pela ética e no respeito ao próximo, é deixada de lado tanto pelos governantes, quanto pela própria sociedade. Enquanto as discussões e investimentos se limitam a problemas mais visíveis e que escancaram as falhas advindas da falta de planejamento e visão a longo prazo das administrações anteriores de nossa sociedade, tal qual a violência e a corrupção, a base na pirâmide de direitos sociais, a educação, é deixado de lado.
 
No artigo 6º da Constituição Federal de 1988, quando são elencados direitos sociais fundamentais, a educação (não por ordem alfabética) está em primeiro lugar. Seja por sensibilidade do legislador, ou pela necessidade já visível à época, a ideia provavelmente foi dar destaque a esse item fundamental.
 
Porém, após 26 anos, aparentemente as questões relacionadas à educação ainda são deixados para lateral. E isso ocorre, por exemplo, ao notarmos uma carga tributária em materiais escolares, equiparadas à tributação de bebidas. De acordo com o IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributos), grande parte dos itens da lista de matérias escolares beiram 50% de tributos em seu valor total. Uma lata de cerveja tem no seu valor 55%.
 
Voltando a outro texto constitucional, dessa vez o artigo 205:
 
"Art. 205.: A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho."
 
A inteligência legal é clara ao afirmar que somos todos responsáveis pela educação, pela formação e desenvolvimento da pessoa e sua preparação enquanto cidadão e trabalhador. Totalmente oposto a isso, verificamos através de dados da SINPROFAZ (Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional) um rombo nos cofres públicos, somente em caráter oficial de sonegação, o valor de R$ 415 bilhões em 2013. Esse montante é maior que os orçamentos federais de 2014 para as pastas de educação, desenvolvimento social e saúde, somados!
 
Imunidade tributária

A educação enquanto direito fundamental da Carta Magna deve ser beneficiário de imunidades tributárias. Em analogia, esse principio é concedido à igrejas e cultos nos conformes do artigo 5º, VI, da Constituição Federal:
 
"Art. 5º, VI.: É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias".
 
Diante disso, a imunidade tributária, sendo ela um instrumento do Estado para se fazer cumprir os direitos fundamentais defendidos pela Constituição Federal. Ou seja, a imunidade impede a cobrança de tributos com a finalidade de tornar a carga tributária um impeditivo para o livre acesso ao culto ou religião. Oposto do que ocorre no caso da educação.
 
Está certo que baseado no principio do bem estar social, algumas administrações publicas, mais notável em prefeituras, fornecem material escolar. Mesmo que com as diversas denuncias de superfaturamento, além de materiais de baixa qualidade, vide os diversos erros crassos vez ou outra encontrados em livros acadêmicos e exaustivamente divulgado pela imprensa.
 
Porém, independente disso, posto que a educação é fundamental e base da pirâmide social de necessidades, não há que se dizer que tributar materiais escolares (em quase 50%) é um impeditivo ao acesso à educação?
 
Fonte - Conjur