quinta-feira, 25 de setembro de 2014

Terceiros interessados podem pedir anulação de registro civil, decide STJ

Terceiros também podem pedir anulação de registro de nascimento se forem afetados diretamente pelo documento. De acordo com decisão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, não é só o pai e o suposto filho que podem impugnar o registro. Os demais filhos também podem fazê-lo, já que a veracidade do documento impacta em suas vidas e, principalmente, em suas heranças.
 
A decisão foi tomada em caso de filhos de homem falecido que contestavam documento que afirmava que eles tinham um irmão de outro relacionamento do pai. O STJ já vinha entendendo a questão dessa forma há algum tempo e a decisão da 4ª Turma veio confirmar a jurisprudência do tribunal.
 
O caso veio do Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu que os filhos do falecido não são parte legítima para questionar o registro. No STJ, o relator do recurso, ministro Raul Araújo, explicou a diferença entre a ação negatória de paternidade e a anulação de registro civil. A primeira, disse, está prevista no artigo 1.601 do Código Civil e tem como objeto a impugnação da paternidade do filho nascido no casamento — tal demanda é personalíssima, e cabe só ao marido e suposto pai.
 
Já a anulação de registro civil está prevista no artigo 1.604 do Código Civil. E o dispositivo diz que, se ficar provado que há falsidade ou erro no registro, pode ser ajuizada uma ação de anulação. E essa ação pode ser ajuizada por qualquer um que possa provar erro ou falsidade no registro civil, já que não é de caráter personalíssimo. Portanto, a ação discutida no STJ deve voltar à segunda instância para ser discutida novamente.
 
Fonte - Conjur

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