quinta-feira, 24 de julho de 2014

Demissão de deficiente é nula se empresa não comprova que cumpre cota

A dispensa sem justa causa de empregado com deficiência só é válida se a empresa tem prova de que preenche o percentual mínimo de vagas destinadas a pessoas com esse perfil. Esse foi o entendimento da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao determinar a reintegração de um técnico que entrou pela cota de deficientes, mas ao ser demitido alegou desrespeito às condições impostas pela Lei 8.213/1991.
 
O autor relatou que a dispensa ocorreu quando ele informou a seus superiores que dera entrada no pedido de aposentadoria. A empresa defendeu a validade da medida e afirmou que observou a legislação, pois a mesma vaga foi ocupada por um trabalhador com deficiência auditiva.
 
Como um laudo médico provou que o substituto tinha deficiência, o juízo de primeira instância e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) entenderam que a admissão cumprira a finalidade social estabelecida na lei. No TST, porém, o colegiado avaliou por unanimidade que isso não basta para reconhecer como correta a conduta da empresa.
 
Para o ministro Márcio Eurico Amaro, relator do caso, a empresa “não se desincumbiu do ônus de provar” que segue o limite legal. Por esse motivo, não há como saber se a contratação de outro trabalhador com deficiência foi motivada pela cota ou pela dispensa de alguém com as mesmas condições, afirmou o ministro.
 
Fonte - Conjur

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